Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530-A)
APELADO: EDILEUZA SOUSA DA SILVA Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0003414-17.2010.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003414-17.2010.8.10.0029, movida em desfavor de EDILEUZA SOUSA DA SILVA. O juízo a quo, acolhendo a tese da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte e que a demora na tramitação do feito se deveu aos mecanismos da justiça, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de analisar o mérito por entender tratar-se de interesse individual disponível. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, porquanto se encontra prejudicado, em razão de vício insanável que macula o processo desde a sua fase inicial, cognoscível de ofício. Embora o recurso de apelação seja tempestivo e devidamente preparado, preenchendo, em tese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a análise de seu mérito resta inviabilizada pela constatação de nulidade absoluta que precede a própria sentença recorrida. Antes de se perquirir sobre o acerto ou desacerto da decretação de prescrição intercorrente, cumpre a este órgão julgador, em respeito ao devido processo legal, zelar pela regularidade da formação e do desenvolvimento da relação jurídica processual. Analisando detidamente os autos, verifico que a Executada, ora Apelada, após não ser localizada para a citação pessoal, foi citado por meio de edital, permanecendo revel, conforme atesta a certidão de p. 42 – ID. 45342241. Contudo, em flagrante descompasso com o que determina a lei processual, o feito prosseguiu até a prolação da sentença sem que lhe fosse nomeado um curador especial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 72, inciso II, estabelece de forma imperativa que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. In verbis: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que visa a assegurar a paridade de armas e a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) àquele que, por não ter sido encontrado, não pôde exercer pessoalmente o seu direito de defesa. Desse modo, a ausência de nomeação de curador especial, em tais circunstâncias, constitui vício de natureza absoluta, que contamina todos os atos processuais praticados subsequentemente. Vale destacar que a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, vigente ao tempo do fato, já consolidava tal entendimento, senão vejamos: “Súmula 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) Assim, todos os atos subsequentes à citação editalícia, inclusive a própria sentença que declarou a prescrição intercorrente, foram praticados sem a necessária angularização da relação processual com a figura do curador especial. Tal vício, por sua gravidade, não se convalida e impõe o reconhecimento da nulidade de todos os referidos atos. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Ao réu revel citado por edital deve ser obrigatoriamente nomeado Curador Especial, garantindo-se os seus direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, sob pena de nulidade parcial do processo, que pode e deve ser conhecida de ofício.(TJ-MG - AC: 10261140127471001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. A inércia do postulante é o ponto fulcral para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nota-se, ainda que, na maioria das vezes inexitosas, houve intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito. Executados citados por edital, sem, contudo, houvesse a nomeação de curador especial a eles. Nulidade. Ao executado que, citado por edital, permanece revel, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). Vício de nulidade absoluta, porque a questão induvidosamente é de ordem pública, e pretende resguardar direitos fundamentais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988. Verificada a ausência de nomeação de curador especial aos coexecutados citados por edital, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, sob pena de ofensa aos postulados supramencionados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida. Decisão modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244803-50.2023.8.26.0000 Garça, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Sobre o tema, seguem julgados desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS RÉUS REVÉIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
trata-se de ação de cobrança e indenizatória que foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise, de ofício, acerca da nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, ante a ausência de nomeação de curador especial aos réus revéis citados por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de curador especial compromete a validade dos atos processuais subsequentes à citação ficta, uma vez que não há garantia de que os réus tiveram ciência da demanda ou puderam exercer o direito de defesa. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, “se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos”. (AgRg no REsp n. 1.089.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e, de ofício, anulada a sentença. Tese de julgamento: “A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital viola o princípio do contraditório”. (ApCiv 0005809-76.2004.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. ART. 72, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital compromete a ampla defesa e impõe a nulidade dos atos subsequentes. 2. A decisão recorrida não declarou a nulidade da citação por edital, mas apenas dos atos posteriores, reconhecendo que a falta de curador especial comprometeu a regularidade do feito. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de curador especial nos casos de citação por edital gera a nulidade dos atos subsequentes, independentemente da regularidade da citação. 4. Não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a reabertura do prazo para apresentação de embargos assegura o contraditório sem impedir o prosseguimento da execução. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI 0806323-95.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/04/2025) (grifei) Assim, sendo nula a sentença contra a qual se insurge o presente recurso de apelação, bem como todos os atos processuais que a antecederam desde a citação ficta, a análise do mérito recursal, que se debruça sobre a correção daquela decisão, resta inteiramente prejudicada. Impõe-se, portanto, a anulação do processo ab initio para que o vício seja sanado, com a nomeação de curador especial e a reabertura do prazo para a defesa da Executada, ora Apelada. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente e de ofício, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação por edital da Executada, inclusive a sentença recorrida, por ausência de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC/2015. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja nomeado curador especial à Executada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator