Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800817-91.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos (x) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
14/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:15
Publicação
18/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. II. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona que “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. III. Decisão mantida. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.07 A 07.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-91.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de julho a 07 de agosto de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. II. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona que “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. III. Decisão mantida. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.07 A 07.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-91.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de julho a 07 de agosto de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/08/2023, 00:00
Não-Provimento
16/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:25
Mérito
07/08/2023, 14:38
Mérito
07/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:15
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/07/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:59
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:59
Publicação
01/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800817-91.2022.8.10.0103.
AGRAVANTE: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o artigo 1.021, § 2º, do CPC,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada para se manifestar acerca da interposição do recurso no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
26/02/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:37
Publicação
25/01/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS – OAB/MA 13.819
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800817-91.2022.8.10.0103
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c condenatória em danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do apelante, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 21586050), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço. O apelado apresentou contrarrazões (id 21586061). Recebido o recurso por este órgão ad quem apenas no efeito devolutivo (id 21745781). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 22476738). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido contratado qualquer serviço pelo apelante que fizesse jus à cobrança questionada. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de base. Explico. A Resolução nº 3.919, do BACEN, estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços. Vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I – abono de assinatura; II – aditamento de contratos; III – administração de fundos de investimento; IV – aluguel de cofre; V – aval e fiança; VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII – câmbio; VIII – carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX – cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI – coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII – corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII – custódia; XIV – envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI – fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII – fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX – fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas. Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se, no julgamento do IRDR, que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras”, pois o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, autoriza a cobrança, “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”. A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Expostas tais premissas, faz-se necessária a análise do caso em concreto. O autor, ora apelante, alega que está sendo cobrado indevidamente pela tarifa com a seguinte nomenclatura: “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos pelo apelado (id 21586045) – uma vez que o apelante apenas anexou extratos incompletos (id 21585875), que não permitem aferir as movimentações bancárias realizadas pelo cliente –, observa-se que foram realizadas operações além das isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Ademais, a instituição financeira anexou o contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança (id 21586046) e contrato de pacote de serviços (id 21586048) assinados pelo cliente, de forma que não pode se esquivar de sua obrigação. Assim, nos presentes autos, o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA. Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL. EMENTA. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu, ora apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Por derradeiro, mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/01/2023, 00:00
Não-Provimento
10/01/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:25
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:30
Publicação
29/11/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOÃO FERREIRA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800817-91.2022.8.10.0103 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:11
Sem efeito suspensivo
25/11/2022, 15:51
Recebimento (competência exclusiva)
10/11/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:44
Distribuição (sorteio)
10/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800817-91.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800817-91.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JOAO FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “Tarifa de Pacote de Serviços”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 71582348), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, prescrição e conexão. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais. II. 5 - Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado. Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. II. 6 - Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas “Tarifa de Pacote de Serviços”. O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme ID 72192761- "795 - Contr BB Consigação em Fo 14149 101551000099965 4.000,00 C", "795 - Crédito Automático CDC 14149 100681000085609 3.700,00 C", além de diversos saques e transferências. Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas. Efetivamente, hei por bem reconsiderar meu posicionamento anterior, que não levava em consideração os empréstimos pessoais realizados pelos correntistas como motivo para manutenção e incidência das tarifas. Para tanto, considero o novo entendimento jurisprudencial do E.TJMA, vejamos: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800568-21.2021.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.VI. Apelação conhecida e desprovida. Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor. Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso. III - Dispostivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obsrervada a gratuidade. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs