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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0802392-69.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/07/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:11
Publicação
25/06/2024, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca de Medeiros Sousa. Advogado: Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 17.904.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº 19411-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Maranhão 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual de 18/04/2024 a 25/04/2024. Apelação Cível nº0802392-69.2021.8.10.0039. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data registrada em sistema (2024). Desembargador Antônio José Vieira Filho
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO/RÉ(U) FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição em id 131634021 e requerer o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito em Respondência
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Cumprimento de Sentença nº 0802392-69.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do(a) DEVEDOR(A), por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802392-69.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/07/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:11
Publicação
25/06/2024, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca de Medeiros Sousa. Advogado: Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 17.904.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº 19411-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Maranhão 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual de 18/04/2024 a 25/04/2024. Apelação Cível nº0802392-69.2021.8.10.0039. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data registrada em sistema (2024). Desembargador Antônio José Vieira Filho
24/06/2024, 00:00
Não-Provimento
21/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:08
Mérito
25/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:16
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:58
Conclusão (para julgamento)
06/04/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 19:30
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/04/2024, 11:44
Redistribuição
31/01/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:30
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:24
Mero expediente
21/06/2023, 16:22
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:14
Distribuição (sorteio)
20/06/2023, 15:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802392-69.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação anulatória de cláusulas e de débitos, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, o desconto de tarifas bancárias em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, proposta por FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que foi ludibriado(a) pela parte requerida, no momento da abertura de sua conta-corrente, pois, sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, contudo, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que as tarifas bancárias de manutenção e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao Termo de Opção a Cesta de Serviços, devidamente assinado por ela, conforme se observa id. 54262421, além da comprovação, no próprio extrato juntado pela autora, de ações que desnaturam a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802392-69.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação anulatória de cláusulas e de débitos, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, o desconto de tarifas bancárias em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, proposta por FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que foi ludibriado(a) pela parte requerida, no momento da abertura de sua conta-corrente, pois, sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, contudo, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que as tarifas bancárias de manutenção e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao Termo de Opção a Cesta de Serviços, devidamente assinado por ela, conforme se observa id. 54262421, além da comprovação, no próprio extrato juntado pela autora, de ações que desnaturam a qualidade de conta exclusiva para recebimentos. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0802392-69.2021.8.10.0039 AUTOR - FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA REU - BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0802392-69.2021.8.10.0039 AUTOR - FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA REU - BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 54262418. Lago da Pedra-MA, 09/11/2021. Eu, Leandro Cardoso de Araújo que digitei, Lago da Pedra 09/11/2021. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Mat. 161695
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802392-69.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)