Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546065/MA (2024/0008127-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES
ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA005161
JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - MA006077
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MARTHA JACKSON FRANCO DE SA MONTEIRO - MA012839
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 217): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGADOS DO TCE/MA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DE CONTAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. 1. O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na impossibilidade de anular julgado do TCE/MA, por não ser atributo do Poder Judiciária interferir nas atribuições e competências do referido órgão. 2. o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, é competência que a Constituição atribui exclusivamente ao Tribunal de Contas, sendo permitido seu reexame pelo Judiciário apenas nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-266). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 267-295), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 13 e 25 da Lei nº 8.666/1993. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "quanto à alegação de ilegalidades perpetradas pelos julgados do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão" não houve manifestação do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 281). Defendeu que "comprovou a ocorrência de diversas e invencíveis ilegalidades no acórdão da Corte de Contas Estadual, o que claramente permite a atuação do Poder Judiciário na espécie, nos termos da nossa republicana Constituição" (e-STJ, fl. 275). Asseverou que "nenhuma irregularidade se deu quanto à contratação realizada, sobretudo considerando a relação de confiança existente entre o contratante e o escritório de advocacia contratado" (e-STJ, fl. 284). Pleiteou que "merece anulação a decisão (não isonômica, desproporcional, que feriu a segurança jurídica) da prestação de contas da Recorrente do ano de 2010, para fins de devolução da situação à apreciação da Corte de Contas, a fim de que profira novo julgamento" (e-STJ, fl. 288). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 340-349). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 366-392). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 432-439). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMA examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 255 - sem destaque no original): No presente caso, cumpre trazer a baila o trecho do acórdão embargado que esclarece bem a questão, vejamos: “Como sabido, em matéria de prestação de contas é defeso ao Poder Judiciário avançar sobre questão de direito material, estando sua competência limitada à obediência dos aspectos formais na prestação das aludidas contas, posto que não pode agir em substituição ao Tribunal de Contas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, salvo para reconhecer inobservância ao princípio da legalidade (...) Desse modo, o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, é competência que a Constituição atribui exclusivamente ao Tribunal de Contas, sendo permitido seu reexame pelo Judiciário apenas nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. (..) In casu, a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido”. (...) Logo, não se verifica nenhum vício nesse ponto específico do voto condutor do acórdão embargado. Vale dizer, tanto na análise da ação de origem quanto no recurso de Apelação, contatou-se que não há nenhum elemento, fato ou prova que corrobore com as arguições do embargante no sentido de que a decisão mereça ser modificada. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a competência do Poder Judiciário para julgamento das contas do Tribunal de contas, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido" (e-STJ, fl. 255). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Nesse sentido (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. "A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017). 4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso, destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide, novamente, a Súmula 284/STF. 5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado. 2. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do título executivo. Em sede de apelação, o Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a análise das decisões do TCE pelo Poder Judiciário é restrita a casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a decisão daquela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019. 5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que a Certidão da Corte de Contas não apresenta manifesta ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529). Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Na espécie, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 219-220 - sem destaque no original): O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na impossibilidade de anular julgado do TCE/MA, por não ser atributo do Poder Judiciária interferir nas atribuições e competências do referido órgão. Compulsando os autos, verifica-se que nos autos de origem, a parte autora, ora apelante, que foi Presidente da Câmara do Município de Araioses/MA no período de 2009 e 2010, teve suas contas de gestão, relativas ao ano de 2010 julgadas irregulares ou desaprovadas e sua pretensão nesta ação visou desconstituir os julgados do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE nº 535/2015, proferido no Processo nº 4082/2011 – TCE/MA), o qual lhe imputou pagamento de multa. A sentença foi julgada improcedente por reconhecer essencialmente, que não pode o Poder Judiciários adentrar no mérito constitucionalmente estabelecido para a competência dos Tribunais de Contas. Como sabido, em matéria de prestação de contas é defeso ao Poder Judiciário avançar sobre questão de direito material, estando sua competência limitada à obediência dos aspectos formais na prestação das aludidas contas, posto que não pode agir em substituição ao Tribunal de Contas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, salvo para reconhecer inobservância ao princípio da legalidade. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes que permitem o controle jurisdicional apenas em casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, (...) Desse modo, o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, é competência que a Constituição atribui exclusivamente ao Tribunal de Contas, sendo permitido seu reexame pelo Judiciário apenas nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. (...) In casu, a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que não há nenhuma nulidade ou ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas. Logo, para se acolher a pretensão do agravante, seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, relativamente à violação aos arts. 13 e 25 da Lei n. 8.666/1993, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Evidencia-se que o acórdão recorrido tratou apenas da impossibilidade do Poder Judiciário de adentrar no mérito adminitrativo da decisão do Tribunal de Contas, de forma que não examinou a legalidade ou ilegalidade trazida nas razões do recurso especial. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE