Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Martinha Povora Correia Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Cetelem S.A. Advogada: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801626-06.2022.8.10.0128
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 26771680). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 169 e 595 do CC e 1.022, II do CPC, tendo em vista a sua condição de analfabeto, bem como da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, pelo que o empréstimo deveria ser declarado nulo (ID 29756173). Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou a via do contrato com os demais documentos pessoais da recorrente.” (ID 26642586). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura a rogo e das duas testemunhas –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/11/2019). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça