Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849665-32.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
EXECUTADO: ANTONIA CARVALHO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A executada, por meio da petição de ID 177367111, requer o desbloqueio urgente de valores, sustentando que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar. Alega que os montantes bloqueados em suas contas no Banco Itaú são provenientes de seu benefício previdenciário, sendo o único recurso disponível para sua subsistência, compra de alimentos e medicamentos. Aduz que a "teimosinha" tem zerado seu saldo bancário antes mesmo que possa utilizar qualquer valor, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Para comprovar suas alegações, apresentou extratos bancários (IDs 177367115 e 177367118). O cerne da questão reside na proteção das verbas de natureza alimentar frente à sanha executória. Da análise minuciosa dos extratos juntados (IDs 177367115, 177367116 e 177367118), verifico que as contas bancárias em questão são utilizadas de forma típica para o recebimento de proventos de aposentadoria/pensão da executada. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão. No caso em tela, a executada demonstrou que o bloqueio de R$ 385,00 no Banco Itaú e eventuais constrições no Agibank recaíram sobre o único saldo disponível para sua subsistência básica (alimento e medicamentos). Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2072733/SP) protege tais valores desde que respeitado o prazo de 30 dias para sua utilização, o que se observa na espécie. Além disso, a utilização da reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") sobre contas destinadas ao recebimento de verba alimentar fere o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 6º da CF). Manter tal sistema ativo contra a executada, sabendo-se da origem alimentar dos recursos que ali ingressam, configuraria punição desproporcional e ilegal. Ainda que os valores não tivessem natureza estritamente previdenciária, a constrição de montantes inferiores a 40 salários-mínimos em contas bancárias goza da proteção do art. 833, inciso X, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Ante o exposto, diante da prova inequívoca da natureza alimentar das verbas, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pela executada para: A) DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores de natureza previdenciária recebidos pela executada nas contas indicadas (Banco Itaú, Ag. 5067, c/c 014466-6 e Banco Agibank, conta 110187270), nos termos do art. 833, IV, do CPC; B) DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO E INTEGRAL de quaisquer valores constritos via SISBAJUD nas referidas contas, C) SUSPENDER a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" sobre as referidas contas bancárias, impedindo novos ciclos de bloqueio automático sobre o benefício do INSS; D) INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para ciência desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se as ordens de desbloqueio e, se necessário, alvarás de liberação com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível