Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA ADVOGADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - OAB MA7337-A 1ºAPELADO/2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO RETROATIVA SEM REGULARIZAÇÃO DAS GRADUAÇÕES ANTERIORES. 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policial militar, determinando ao Estado do Maranhão a promoção do autor aos postos de Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente, e Capitão, com pagamento das diferenças de soldo. II. Questão em discussão O 2º Apelo discute a prescrição do direito de pleitear promoções retroativas e a impossibilidade de concedê-las sem a regularização das graduações anteriores, conforme a progressão hierárquica militar. O 1º Apelo pleiteia a retificação da data da promoção a Capitão. III. Razões de decidir A tese firmada pelo IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 estabelece a prescrição do direito de promoção por preterição em cinco anos. No caso, o autor não postulou as promoções anteriores dentro desse prazo, tornando inviável a promoção pretendida. IV. Dispositivo e tese Provimento do 2º Apelo para declarar a prescrição do direito às promoções pleiteadas. Prejudicado o 1º Apelo. Tese de julgamento: “A pretensão de promoção por preterição sujeita-se à prescrição de cinco anos, sendo necessário regularizar todas as promoções intermediárias.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010506-91.2014.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O 1º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 10 a 17 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora