Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003023-10.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALAN CARLOS FRANCA BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A
REU: ESTADO DO MARANHAO - CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ALAN CARLOS FRANÇA BASTOS em face da sentença que julgou improcedente a presente Ação, alegando que houve contradições e obscuridades na decisão. Requereu, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Intimado o embargado apresentou reposta requerendo que não sejam conhecidos por considerar manifestamente inadmissível a tentativa de rediscussão do mérito e consignação expressa da aplicação da tese firmada no IRDR respectivo (id. 89123915). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada julgou totalmente improcedente a Ação, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões e contradições alegadas. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação, após, havendo Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís