Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: PEDRO GOMES
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por PEDRO GOMES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 69750713) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 71291743) A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 93041401 Despacho de ID n. 103262481 determinando a intimação das partes para especificar provas. A parte autora, embora intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito. O caso versa sobre situação em que o autor foi surpreendido com descontos procedidos em sua conta corrente referentes a um suposto contrato de empréstimo, o qual alega não ter contratado, razão pela qual propôs esta demanda, pleiteando reparação por danos materiais e morais por ele sofridos. O ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo, assinado pelo autor, é da instituição financeira, pois esta dispõe de maior facilidade para a produção da prova. Ainda, não pode a parte autora, como consumidor, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigado a provar a inexistência do contrato, por se tratar de prova diabólica. Assim, verificando que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte autora é efetivamente a parte contratante do empréstimo e nem afastou a hipótese de fraude, não há dúvida que o banco deverá ressarcir à parte requerente os valores descontados de forma indevida. Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora. Quanto à alegada ausência de má-fé do demandante, o que desautorizaria a repetição do indébito, verifica-se não subsistir tal argumento, porque se houve os descontos na conta bancária do autor, sem autorização do titular, inequívoca a má fé das instituições financeiras, porque agiram de forma não contratada, o que leva, no mínimo, à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, como autorizado pelo CDC. Ou seja, a repetição dos valores ao autor e de forma dobrada é devida porque comprovada a má fé. Tal condenação tem caráter punitivo por isso é feita de forma dobrada, como autorizada por lei. Assim, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos de forma indevida, deve ele ser ressarcido de tais valores pela parte ré, em dobro. No entanto, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, o vencimento da primeira parcela do contrato objeto da demanda somente ocorreria em 05/2019 (início do desconto), mas o contrato foi excluído pelo banco réu em 24/04/2019 e o fim do desconto ocorreu 2019/04 (fim do desconto), antes mesmo do desconto da primeira parcela do contrato, uma vez que esta ocorreria no fim do mês, como podemos observar no extrato de fl. 06 de ID n. 69750716. Ressalte-se ainda que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato informando que a proposta de empréstimo foi “REPROVADO”, conforme documento de fl. 10 de ID n. 71291743. Assim, considerando que não houve nenhum desconto na conta da parte requerente, conforme se percebe do extrato, apresentado pela demandante, não há que se falar em indenização por danos materiais. Não havendo os descontos indevidos, não há motivos para que a parte autora tenha sofrido angústias em seu íntimo. A situação narrada
Intimação - Autos n. 0801350-69.2022.8.10.0032 trata-se, pois, de mero dissabor, muito comum em todos os cidadãos que se utilizam de serviços bancários. Logo, também não é devida a reparação por danos morais, visto que inexistente o abalo e dano à personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto