Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO
Intimação - ` PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800941-74.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo executado em face aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente apresentou cálculos, conforme tabela ID 123590599, desacompanhado, contudo, de comprovante dos descontos. O executado apresentou impugnação ID 127172705, afirmando excesso de execução, reconhecendo parcialmente os valores devidos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, podendo alegar, entre outros, o excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Compulsando os autos, verifica-se a não comprovação de todos os descontos descritos em planilha pelo exequente, e em desacordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão que foi expressa ao exigir a efetiva comprovação dos descontos em liquidação. Ressalto que a eventual previsão na sentença de que cabia ao requerido demonstrar a cessação dos descontos vale, tão somente, para fixação do valor das astreintes, cabendo ao requerente liquidar o valor a ser executado mediante prova nos autos. A parte executada, a seu turno, reconheceu parcialmente a dívida, sendo este valor incontroverso o devido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do executado. AUTORIZO que seja liberado em favor da parte credora o valor de R$ 2.855,23 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), com suas atualizações, mediante alvarás de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada, por seu advogado, a fornecer os dados necessários nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020, salvo se já tiver adotado tal providência. Condeno o impugnado ao pagamento das custas eventualmente devidas nesse incidente processual, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, sem requerimentos, arquivem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs