Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caetano Cardoso Siqueira Neto Advogado: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz – OAB/MA n° 15.164
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE CHEQUE RASURADO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO INCORRETO (INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS). INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA OU NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia em apurar se a desídia do banco em receber um cheque visivelmente rasurado, com posterior devolução por motivo incorreto, enseja a condenação da instituição financeira em danos morais. II – Analisado o contexto fático, entendo, assim como o magistrado sentenciante, que a situação retratada não gerou danos morais indenizáveis, sobretudo porque não ficou comprovado durante o curso do processo que o nome da parte apelante foi indevidamente inserido no SERASA ou no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). III – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0804762-72.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho Sessão Virtual da Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caetano Cardoso Siqueira Neto visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor somente para reconhecer como inexistente o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) constante no cheque nº 000047 (ID. 27957746). Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 8º e 14, da mesma lei, serão pagos por elas aos patronos da parte contrária. Adoto o minudente relatório contido na sentença, com os devidos acréscimos ao final (Id. 23640079): “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAETANO CARDOSO SIQUEIRA NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz, em síntese, ser correntista do Banco Itaú S.A, titular da conta bancária sob o nº 32699-3, Agência nº 1451 desde dezembro de 2010. Informa que no dia 28 de janeiro, ao realizar consulta ao extrato de sua conta corrente, foi surpreendido com a informação de que fora depositado, compensado e por fim, devolvido sem fundos, um cheque para desconto no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Sustenta que não entregou cheque de sua titularidade para ninguém, o que fez de pronto pensar acerca da possibilidade de fraude/ilícito. Informa que o cheque restou endereçado a Wedison Roberto, pessoa a qual foi feita um pagamento por serviço prestado o qual foi devidamente pago, em dinheiro, entregue em mãos. Alega que, a despeito do cheque encontrar-se rasurado, o motivo da devolução deu-se pelo motivo 11 – cheque sem fundo – 1ª apresentação, o que leva a concluir que o Banco Réu mostrou-se negligente, imprudente e imperito por receber cheque com vícios visíveis, ante a rasura da data de sua emissão, quando deveria devolver com base no motivo 31 – Erro formal (data de emissão rasurada). Narra que em 29 de janeiro de 2020, após conhecimento do ocorrido, a parte autora dirigiu-se à agência do banco réu a fim de cancelar todos os cheques que realizou a emissão. Contudo, afirma que em 06 de fevereiro, mais uma vez, o cheque foi recebido por funcionário do banco réu e devolvido por motivo de contra ordem (ocorrência de furto), tendo sido debitada uma tarifa pela realização de sustação/revogação do cheque no importe de R$ 42,00. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (ID. 51835239), alegando a regularidade na devolução do cheque, bem como a ausência de danos capazes de ensejar qualquer tipo reparação. Ao final, requereu a improcedência da presente ação. Réplica em ID. 68197538.”. A sentença, da qual extraído o trecho acima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma anteriormente transcrita. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que a situação retratada nestes autos, em especial a desídia do banco em receber um cheque visivelmente rasurado, enseja a condenação da instituição financeira em danos morais. Firme em seus argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando a instituição financeira em danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23640090). Juízo de admissibilidade exercido no evento de Id. 23826273, oportunidade na qual deferido o benefício da gratuidade da justiça em âmbito recursal, dispensando a parte recorrente unicamente do recolhimento do preparo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id. 24319174). Ressalto, por oportuno, que no início do processo o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça solicitado pela parte autora. Esta, por seu turno, interpôs agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão. Referido agravo foi distribuído à relatoria do Des. Ricardo Duailibe que monocraticamente não conheceu do recurso, por ser ele intempestivo (Id. 23640056). É, no essencial, o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido no evento de Id. 23826273, sem alterações, conheço do recurso. APONTAMENTOS INICIAIS – Em apelação, a parte recorrente solicitou o deferimento da gratuidade da justiça em âmbito recursal, o que foi deferido por esta relatoria, consoante Id. 23826273. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Logo, o deferimento da gratuidade da justiça por esta relatoria restringe-se exclusivamente ao âmbito recursal, de modo a dispensar a parte recorrente do recolhimento do preparo, sem, contudo, exonerá-la do ônus sucumbencial estabelecido na sentença, mormente porque a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça não foi impugnada tempestivamente pela parte autora, aqui recorrente. Feito este breve apontamento, prossigo ao exame do mérito recursal. MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em apurar se a desídia do banco em receber um cheque visivelmente rasurado, com posterior devolução por motivo incorreto, enseja a condenação da instituição financeira em danos morais. Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho leciona: Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 52, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória"(Ap. cível 40.541, reI. Des. Xavier Vieira, inADCOAS 144.719).(...) Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (In: Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, p. 88/89) Deve-se apurar se o evento tido como danoso tem o condão de afronta direito da personalidade, sendo, portanto, passível de ser indenizado na ordem extrapatrimonial. Analisado o contexto fático, entendo, assim como o magistrado sentenciante, que a situação retratada não gerou danos morais indenizáveis, sobretudo porque não ficou comprovado durante o curso do processo que o nome da parte apelante foi indevidamente inserido no SERASA ou no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Em que pese seja repudiável a ação do banco – recebimento de cheque rasurado e posterior devolução por motivo incorreto (ausência de fundo), entendo que, na ausência de outros elementos, a situação não foi capaz de gerar repercussão negativa na honra da parte recorrente e tampouco ofensa a sua dignidade. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator