Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796)
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ALNETO SCHMITT ADVOGADA: RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES (OAB/MA 21.526) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE HIPOTECA SOBRE BEM DE ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ONERAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de hipoteca constituída sobre bem integrante de espólio. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de ausência de análise de procuração com poderes para constituição de garantia, equívoco na identificação de documento, possibilidade de oferecimento de garantia pela inventariante na condição de meeira e violação ao dever de fundamentação, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. 3. O embargado defende a inexistência de vício no acórdão e afirma que a nulidade da hipoteca decorre da ausência de poderes específicos no mandato e da inexistência de autorização judicial para oneração de bem pertencente ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos fundamentos apresentados no agravo interno; (ii) se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão; (iii) se é necessário pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 6. Não se verifica omissão quanto à análise da procuração ou do documento indicado, pois eventual referência incorreta ao número do ID caracteriza erro material sem influência no resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado fundamentou a manutenção da nulidade da hipoteca não apenas na inexistência de poderes específicos no mandato, mas também na ausência de autorização judicial para constituição de garantia sobre bem integrante do espólio, fundamento suficiente e autônomo para a solução da controvérsia. 8. Não há obscuridade ou contradição, pois a decisão indicou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios. 2. A inexistência de autorização judicial para oneração de bem integrante do espólio constitui fundamento suficiente para a nulidade da garantia real. 3. O prequestionamento dispensa a indicação expressa de todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000864-24.2011.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia mantido sentença declarando a nulidade de hipoteca constituída sobre bem integrante de espólio. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando que o acórdão não teria analisado argumentos relevantes apresentados no agravo interno, especialmente quanto à existência de procuração com poderes para constituição de garantia hipotecária, ao equívoco na identificação do documento utilizado como fundamento e à condição de meeira da inventariante, que, segundo afirma, permitiria a oferta da garantia. Alega ainda violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Defende que a nulidade da hipoteca foi corretamente reconhecida em razão da ausência de poderes específicos no mandato e da inexistência de autorização judicial para oneração de bem integrante do espólio, ressaltando que, antes da partilha, o patrimônio é indivisível e não pode ser objeto de disposição sem autorização judicial. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da procuração e do suposto equívoco na indicação do respectivo ID, não se verifica o vício apontado. Ainda que tenha havido referência incorreta ao número do documento, tal circunstância configura, quando muito, erro material que não tem o condão de alterar o fundamento adotado no acórdão, pois a conclusão do julgado não se apoiou exclusivamente na literalidade do instrumento de mandato, mas também na inexistência de autorização judicial para a constituição de garantia hipotecária sobre bem integrante do espólio, fundamento suficiente para a manutenção da nulidade reconhecida na sentença. Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que: "Diante da constatação de que o mandato não abrangia poderes para a oneração do patrimônio do espólio, bem como da inexistência de autorização judicial para a constituição da garantia hipotecária, a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Agravante". Desse modo, ainda que se considerasse a existência de poderes no instrumento procuratório, subsistiria o fundamento relativo à ausência de autorização judicial para oneração de bem pertencente ao espólio, razão pela qual não há omissão nem contradição a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Também não procede a alegação de obscuridade, pois o acórdão indicou de forma clara as razões pelas quais manteve a decisão recorrida. Ainda que de forma concisa e direta, a fundamentação permite a plena compreensão das razões de decidir. No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Assim, inexistindo vício com aptidão para modificar o resultado do julgamento, não há falar em acolhimento dos embargos, tampouco em atribuição de efeitos infringentes, sendo incabível a utilização do recurso para rediscutir o mérito da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora