Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222815)
APELADO: JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GÓES JUNIOR (OAB/MA 6603) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS NÃO AUTORIZADAS. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a possível fraude bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. II. As provas juntadas aos autos conduzem à verossimilhança das alegações de que se tratam de operações não realizadas pelo Apelado e decorrentes de fraude, consistentes em transferências realizadas por terceiro não autorizado, dos valores constantes da sua conta fácil, para a destinatária chamada Jessica Amanda Dutra Santo, totalizando o valor de R$ 2.886,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais). III. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte Apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. IV. O desconto indevido enseja a reparação integral do que já foi descontado, mas não em dobro, porquanto não restou evidente a má-fé do Banco Apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte recorrida sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos. Nesse cenário, em relação ao quantum indenizatório, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado pelo magistrado de base. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0804696-77.2022.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que nos autos da Ação Indenizatória c/c repetição do Indébito ajuizada por José de Sousa, julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, nos termos abaixo: “ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a devolver os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no valor de R$ 5.772,50 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”. Sustenta o autor em sua peça inicial que foram realizadas várias operações bancárias em sua conta bancária (transferências/PIX) sem a sua anuência. Por tal motivo ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do Banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente transferidos, cumulativamente com reparação indenizatória por danos morais e materiais. Após a regular marcha processual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Inconformado com o desfecho o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda vez que a Sra. Jessica Amanda Dutra Santo é a pessoa beneficiária das transferências realizadas. No mérito, segue discorrendo que não praticou ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço tendo em vista que não deu causa ao ocorrido vez que para que as transferências ocorressem foi necessário a utilização de senha e token, informação de posse do Apelado; existência de caso fortuito; que não restou demonstrado a ocorrência de dano moral indenizável; que o quantum indenizatório viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões acostadas sob o id. 24166070. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso (id. 27796587). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Superados os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Acrescento, ainda, que nos termos dos enunciados n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras de modo que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Veja: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Em preliminar defende o Banco Bradesco a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Passo a análise da preliminar levantada. Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, no caso dos autos, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela contra se busca imputar responsabilidade ao evento danoso, no caso, o Banco Bradesco. Com efeito, com amparo na Teoria da Asserção, afere-se a legitimidade passiva segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Se, da narrativa da inicial depreende-se que a parte apontada como ré pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, repele-se assertiva de ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar apontada. Passo ao exame do mérito da demanda. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a possível fraude bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o Banco Apelante possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte recorrida alega que foi vítima de fraude bancária, uma vez que diante de sua condição social, não faz uso de PIX e aplicativos bancários via celular ou internet banking, enquanto o Banco sustenta a validade e a licitude das transações por ser o aquele o único responsável por senhas e token. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o Banco não logrou êxito em comprovar que as operações bancárias questionadas foram realizadas pela parte autora ou por alguém a seu mando, ou ainda de que a saída do numerário se deveu em razão da negligência da titular da conta quanto ao dever de cuidado em relação aos cartões magnéticos ou às senhas de acesso, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. As provas juntadas aos autos conduzem à verossimilhança das alegações de que se tratam de operações não realizadas pelo Apelado e decorrentes de fraude, consistentes em transferências realizadas por terceiro não autorizado, dos valores constantes da sua conta fácil, para a destinatária chamada Jessica Amanda Dutra Santo, totalizando o valor de R$ 2.886,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Ademais, como dito alhures, o autor é pessoa idosa, com mais de oitenta anos de idade e que afirma não usar celular para efetuar operações bancárias. Considerando tal fato, e sabendo a instituição financeira os procedimentos para liberação de operações bancárias via celular, poderia o banco comprovar que o Apelado teria ido à agência bancária e efetuado a liberação de senha que permitisse o desbloqueio do aplicativo internet banking ou outro meio eletrônico. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Apenas a título argumentativo, ainda que a parte autora tenha permitido que seu cartão fosse utilizado por pessoa estranha, dentro de agência bancária, restaria ainda sim, evidenciada a negligência do banco quanto à segurança de seus clientes nas operações realizadas dentro de seu estabelecimento. Sendo, inclusive, esse o entendimento deste Tribunal. Dessa forma, entendo que restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte Apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, o desconto indevido enseja a reparação integral do que já foi descontado, mas não em dobro, porquanto não restou evidente a má-fé do Banco Apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte recorrida sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos. Nesse cenário, em relação ao quantum indenizatório, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado pelo magistrado de base. Assim é o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, in verbis: DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRA PESSOA. FRAUDE OCORRIDA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Cinge-se a controvérsia em analisar se a fraude perpetrada contra o Autora/Apelante nas dependências físicas do Réu/Apelado enseja responsabilidade deste último e se passível de indenização por danos materiais e morais. II. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, em cuja hipótese a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). III. A instituição financeira é civilmente responsável por indenizar o consumidor pelos furtos e roubos ocorridos no interior de suas agências bancárias, eis que a segurança e proteção dos clientes e usuários são atividades inerentes à sua atividade econômica, tratando-se de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. IV. Cumpre esclarecer que o réu, não impugnou as alegações do autor, tratando-se, pois, de fato incontroverso o golpe sofrido. Sustentou, no entanto, o ora recorrente, que houve culpa exclusiva da vítima, dizendo que ela, sem qualquer ingerência sua, entregou voluntariamente o cartão e a senha para estranho. No caso, a parte autora teve o seu cartão utilizado por pessoa estranha, dentro de agência do banco recorrente, restando, assim, evidenciada a sua negligência quanto à segurança de seus clientes nas operações realizadas dentro de seu estabelecimento. V. O banco réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar os fatos alegados pelo autor. Ainda que alegue que o uso da senha e do cartão é de responsabilidade da correntista, não se pode atribuir a este a culpa pelo "golpe" perpetrado. VI. É fato inequívoco que a Apelante sofreu golpe dentro da agência bancária do Apelado, desta forma, condeno o Apelado a restituir o valor de R$ 1.100,00 sacado de forma fraudulenta. VII. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. VIII. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0860119-03.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Consumidor que alega que não celebrou as operações impugnadas (empréstimos), vez que foi vítima do golpe da troca de cartões no interior da agência bancária. Em casos tais, compete à instituição bancária a comprovação de que o consumidor efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus esse que não foi satisfeito, vez que não houve a juntada, pela instituição financeira, sequer da mídia oriunda do sistema de vídeo da agência em que a autora informa ter ocorrido a troca/furto do seu cartão bancário. A instituição financeira deve responder por não fornecer no interior de sua própria agência bancária, a segurança necessária à consumidora, o que viabilizou a abordagem do estelionatário à cliente vulnerável. Procedência da ação eu se impõe com a declaração de inexistência dos empréstimos, com repetição simples dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de danos morais. 2. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. (ApCiv 0800192-51.2017.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/03/2021)
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a devolução dos valores descontados ocorra na forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé do banco. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. INTIMA-SE E CUMPRA-SE. São Luís - Ma, 18 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator