Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS
APELADO: GILSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800255-19.2021.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs nos autos da ação ajuizada contra si por Gilson Vieira da Silva, que julgou procedente a pretensão autoral reconhecendo o direito à redução de carga horária, com base no artigo 15, § 2º, da Lei Municipal nº 11/2009, determinando a concessão do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Consta da petição inicial que o requerente (apelado) é servidor efetivo no cargo de professor do Município desde 1997, conforme Portaria nº 060/97-GP e termo de posse. Relata que, tendo completado os requisitos legais – idade mínima de 50 anos e mais de 20 anos de exercício no magistério – pleiteou administrativamente a redução de carga horária, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 11/2009, mas teve seu pedido indeferido de forma verbal, sob o argumento de que abriria precedentes e geraria ônus ao erário. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão do benefício legal. Irresignado com a sentença que julgou procedente o pedido, o Município sustenta que o autor não preenchera os requisitos legais para obtenção da redução da carga horária, porquanto teria permanecido afastado do exercício da função de magistério por oito anos, o que descaracterizaria o tempo de serviço contínuo. Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as alegações, reiterando que permaneceu em exercício regular de suas funções, inclusive no período em que atuou como presidente de sindicato ou gestor escolar, o que restaria comprovado pelos contracheques juntados aos autos. Argumenta, ainda, que não houve afastamento formal nem cessação da remuneração de professor. Por fim, sustenta a constitucionalidade da norma impugnada e requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. Salientou que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 15, § 2º, da Lei Municipal nº 11/2009, e que inexiste discricionariedade da Administração para negar o benefício quando satisfeitos os critérios legais. É o relatório. Decido. Com amparo no art. 932 do CPC, e considerando que a matéria debatida já se encontra pacificada na jurisprudência deste Tribunal, entendo ser possível o julgamento monocrático do recurso. O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 15, § 2º, da Lei Municipal nº 11/2009, que assim dispõe: Art. 15. A jornada do Professor é de 20 (vinte) horas semanais estabelecidas da seguinte forma: (…) § 2º. Para o profissional do magistério, em efetivo exercício de atividade, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no magistério, poderá, a seu pedido, ter reduzido com 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração. A sentença analisou com acerto os elementos constantes dos autos. O autor (apelado) comprovou, por meio da Portaria de nomeação e do termo de posse, que é servidor desde 1997, o que lhe confere mais de 20 anos de efetivo exercício. Além disso, juntou contracheques referentes ao período contestado (2012 a 2020), demonstrando percepção regular de vencimentos no cargo de professor. O Município, por sua vez, limitou-se a alegar afastamento com base em ofício da SEMED, sem comprovação documental hábil, tampouco indicou formalmente os períodos exatos de alegado afastamento, nem apresentou portarias, requerimentos de licença ou registros funcionais que o confirmassem. Quanto à alegação de vício de iniciativa da Lei Municipal nº 11/2009, cumpre destacar que a norma em questão foi aprovada e encontra-se em vigor, gozando de presunção de constitucionalidade. Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento segundo o qual, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública está vinculada à concessão do benefício, não havendo margem para discricionariedade, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica. Veja-se: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 005/2001 - IDADE MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) ANOS E PELO MENOS 20 (VINTE) ANOS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. I - O art. 72 da Lei Municipal nº 05/2011 (fls. 20/32-v.), que trata do plano de carreiras, cargos e remuneração do magistério público municipal, dispõe que "O professor, e efetiva regência de classe quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício do magistério, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) a carga horária a ele atribuída sem prejuízo de remuneração." II - Em análise dos autos, observo que o requerente demonstrou possuir mais de 50 (cinquenta) anos de idade (fl. 15), juntando, ainda, certidão de tempo de serviço (fl. 13), que comprova possuir mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo de professor. Assim, não há discricionariedade da Administração Municipal em proceder não à concessão do benefício, bastando que o servidor atenda aos requisitos impostos pela legislação, como ou na espécie, em que atingida a idade necessária e cumprido o tempo mínimo de exercício do magistério, faz jus a benesse pretendida. III - Reexame improvido” (TJMA - REEXAME NECESSÁRIO N° 0002918- 47.2017.8.10.0027. Relator Desembargador José de Ribamar Castro. Quinta Câmara Cível. Julgado em 25.03.2019) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Estadual, que, de forma fundamentada, opinou pela manutenção da sentença e pela rejeição das teses recursais. Dessa forma, ausente qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da sentença fustigada, a qual enfrentou adequadamente todos os argumentos suscitados, deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora