Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 1º APELADO(a)/2º
APELANTE: LEONOR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LEONOR DE OLIVEIRA SILVA interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 808428634, condenar o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$1.500,00, bem como determinar a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados. O Banco Bradesco argumenta a prescrição trienal, de forma que tendo sido celebrado em 2017 e a ação ajuizada somente em 2022, já estaria prescrito o direito da parte. No mérito, discorre sobre a validade do negócio, juntando o contrato com aposição da digital da parte contratante e assinatura de duas testemunhas. Diz que o contrato se refere ao refinanciamento do contrato de nº 794073115, celebrado em 29.03.2017, no valor de R$996,35, a ser quitado em 72 parcelas de R$30,00. Ademais, menciona que a disponibilização do valor foi feito por meio de transferência bancária. Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de afastar as condenações por danos morais e materiais. Já o apelo interposto por LEONOR DE OLIVEIRA SILVA busca afastar modificar a sentença, a fim de condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Também pleiteia a majoração do dano moral. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Quanto à preliminar de prescrição, já ficou exaustivamente definido pelo STJ que, na relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação tem início com o pagamento da última parcela. Dessa maneira, tendo sido contratado o empréstimo em 2017 e encerrado em 2019, não transcorreu o prazo quinquenal para declaração da prescrição. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. No mérito, analisando os autos, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto ao banco apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 808428634 com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora/apelada contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes por meio de transferência bancária. Na verdade, de acordo com o documento de ID nº 19603220, no contrato em questão consta a aposição da digital do contratante e as assinaturas de duas testemunhas. Alias, a testemunha Francisco das Chagas de Oliveira Silva é filho da autora/apelante, demonstrando que teve total conhecimento dos termos contratuais. Também consta o atestado para pessoas analfabetas, confirmando que o contrato foi lido e tomou ciência de seus termos. Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inc. II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição da digital e assinaturas de duas testemunhas, todas devidamente identificadas. É importante pontuar, ainda, que a parte autora optou por não impugnar adequadamente a autenticidade do documento, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto. No mais, há nos autos assinaturas de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”. No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada, ainda mais quando o filho da contratante assina o contrato como testemunha. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Assim, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna a autenticidade de sua assinatura (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais da parte foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago por meio de transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agência 0766, conta 61504-5 em nome da própria consumidora. Dito isso, entendo que laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801478-83.2022.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, NEGO PROVIMENTO AO APELO DE LEONOR DE OLIVEIRA SILVA. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA