Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OSMARINO MENDES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0803463-58.2022.8.10.0076
Requerente: OSMARINO MENDES
Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803463-58.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSMARINO MENDES em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de abertura de conta bancária, mas que percebeu a ocorrência de descontos referentes a um seguro (SEBRASEG CLUBE BENEFICIOS) que afirma não ter contratado. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não foram suscitadas preliminares. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pois bem. No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante. Alega que o seguro foi contrato por chamada telefônica, mas não apresenta prova de tal alegação. Ressalto que o link mencionado na contestação não funciona, pois ao se clicar no mesmo aparece a seguinte mensagem: "O arquivo que você solicitou não existe". Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos. Algo que não consta dos autos. Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada. Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas. Ocasiona dano moral a privação de recursos indispensáveis à própria subsistência. A indevida privação de parte de benefício previdenciário certamente ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro impugnado na inicial; 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 3 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Domingo, 23 de Junho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria