Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826645-07.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO GARCES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: MARA RAQUEL LIMA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA -OAB MA6218-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARA RAQUEL LIMA SILVA -OAB MA6218-A
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB- PE16983-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a CAIXA SEGURADORA S/A. opôs embargos de declaração em face da decisão de id. n.º 151785083, que designou perícia e nomeou o perito para realização dos trabalhos. A parte embargada foi intimada para se manifestar e deixou passar o prazo assinalado. Deve ser reconhecida a omissão indicada. Com efeito, o art. 465, § 3º, do CPC dispõe que, após o expert apresentar a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestar em 5 dias, findo o qual o juiz fixará o valor. A decisão impugnada, de fato, não estabelecia esta faculdade às partes.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou provimento, para conceder às partes o prazo comum de 5 dias, para manifestação sobre a proposta de honorários do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, considerando que o expert já apresentou a proposta de honorários (ids. 161430605, 158386752), intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 5 dias. Não existindo impugnação, fica homologado o valor, de modo que deve ser intimada a parte requerida, para efetuar o depósito judicial respectivo, no prazo de 5 dias, prosseguindo-se o feito conforme decisão de id. 151785083. Em caso de impugnação à proposta, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1366/2026