Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia da Conceição Morais Advogada: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira (OAB/MA 13.305-A)
Apelado: Município de Buriti Bravo/MA Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17.896-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Em análise dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que a apelante colacionou apenas cópias de folhas de ponto, insuficientes para comprovar o vínculo com a administração pública no período vindicado; II. A apelante não comprovou o vínculo funcional, deixando de cumprir com o estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo mister manter a sentença como prolatada; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801496-69.2022.8.10.0078
Trata-se de apelação interposta por Antônia da Conceição Morais contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedente em parte o pedido formulado pela apelada na reclamação trabalhista. Da petição inicial: A apelante alega que, em 16.03.2013, foi contratada pelo Município de Buriti Bravo/MA para exercer a função de zeladora, na Unidade Escolar José Rapousa, sem a realização de concurso público, sucedendo que, durante o tempo que trabalhou nessa função, não recebeu qualquer valor a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tampouco pagamento referente às férias e à gratificação natalina, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das referidas verbas e a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho. Da apelação: A apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Instada a se manifestar, deixou de intervir no feito. É o relatório. Passo à decisão. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, contratada como zeladora da na Unidade Escolar José Rapousa, sem a realização de concurso público, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com efeito, em análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que a apelante colacionou apenas cópias de folha de ponto sem qualquer identificação, insuficientes para comprovar o vínculo com a administração pública, documentos esses que não são aptos a demonstrar o direito alegado pela apelante na petição inicial. Assim sendo, constata-se que a apelante não comprovou o vínculo funcional, deixando de cumprir com o estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial, tal como decidido pelo magistrado sentenciante. Ressalte-se que esse tem sido o entendimento aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme ementas que abaixo se transcreve: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. I - Cabe ao autor o ônus de demonstrar o vínculo funcional com o Município, como forma de amparar a cobrança de verbas atrasadas, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. II - Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido (ApCiv 0001317-14.2010.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2023) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se o apelante tem direito ao pagamento referente aos meses de 09/2016 a 11/2016. II - No presente caso, a apelante afirma ter sido admitido pelo Município/apelado em março de 2015, para exercer o cargo em comissão de coordenado pedagógica, função esta que teria exercido até dezembro de 2011 pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas referente aos meses de 09/2016 a 11/2016 e FGTS, bem como indenização por dano moral. III - Sobre a matéria tratada nos autos, esta Quinta Câmara Cível, já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos, concluindo que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV - Registre-se que, no caso em exame, não restou devidamente comprovado o vínculo funcional e, consequentemente, o exercício das atividades laborais nos meses de 09/2016 a 11/2016, visto que não foram produzidas provas mínimas, descuidando-se do ônus referente ao fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o inciso I, do art. 373 do CPC. V - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (ApCiv 0000796-72.2017.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022) Nesse contexto, a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.