Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: DALFRAN CALDAS LOIOLA - OAB/MA-16001-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A RELATORA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 54.699/2017. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Na origem, o Apelante propôs a referida execução pleiteando a verba individualizada de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. II - A controvérsia gira em torno, portanto, da possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva. Tal matéria já foi discutida pelo STF, bem como restou assentada em sede do julgamento do IRDR 54.699/2017, que teve como Relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, em quatro teses, das quais 3 foram revisadas pelo Órgão Especial em 26/07/2023. III – Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. IV - In casu, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, incabível ao caso, vez que traz de verba una, indivisível. De acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0049692-87.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Execução de Honorários proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou procedente os Embargos a Execução, ante a inexigibilidade de título a execução. Na origem, o Apelante propôs a referida execução pleiteando a verba individualizada de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. O togado singular lançou sentença de Id. 33276532 – Pág. 22, nos termos acima relatados. Irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso (Id. 33276532 – Pág. 31), sustentando, em breve síntese, que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e não são acessórios ao crédito principal, sendo perfeitamente cabível a possibilidade de execução individual de honorários resultantes de ação coletiva. Sustenta que o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu art. 23 caput, que os honorários advocatícios poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado credor, e este mesmo entendimento restaria consignado no Recurso Extraordinário 564.132, bem como no IRDR 54.699/2017 do TJMA. Sob tais fundamentos, requer o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.309.081 (Tema 1142 – STF). Embora devidamente intimado, o ente estatal não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 33276740. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 34666588). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme já relatado, busca o Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Execução de Honorários proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou procedente os Embargos a Execução, ante a inexigibilidade de título a execução. Isso posto, a controvérsia gira em torno, portanto, da possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva. Tal matéria já foi discutida pelo STF, bem como restou assentada em sede do julgamento do IRDR 54.699/2017, que teve como Relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, em quatro teses, das quais 3 foram revisadas pelo Órgão Especial em 26/07/2023, senão vejamos: Teses: 1ª tese: "São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF)"; 4ª tese: "A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". A terceira tese firmada, já transitada em julgado, aplica-se ao caso em voga. Em realidade, vale registrar que, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Na hipótese do presente caderno eletrônico, o Apelante pretende o recebimento de crédito que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão. Nesse contexto, o que se denota é que o Apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor - RPV. Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. A propósito, assim já se pacificou o entendimento nesta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante que defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 2. Questão posta em debate que já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n.º 1.309.081/MA, em que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” - Tema 1142/STF de repercussão geral. 3. Conforme orientação do STF, havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. A pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito, como insiste o agravante. 5. Ausência de fundamentação nova, ou de efeito modulador, aptos a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido, que tão somente aplicou tese firmada em precedente qualificado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ApCiv 0840451-22.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) - gn Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário. Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o “fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno. Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).” Nessa linha, in casu, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, incabível ao caso, vez que traz de verba una, indivisível. Acertada, portanto, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora