Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: JESUS MENDONCA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Jesus Mendonça Ribeiro, visando à cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 8.171,85 (oito mil, cento e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A extinção foi fundamentada no art. 485, VI, do CPC, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024 e com o Tema 1.184 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos normativos para a extinção da execução fiscal de pequeno valor, considerando a atuação processual da Fazenda Pública exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, embora o crédito esteja abaixo do limite previsto (R$ 8.171,85), não se observa a inércia processual injustificada por parte do município recorrente. 5. O Tema 1.184 do STF não autoriza extinção automática ou indiscriminada de execuções fiscais de pequeno valor, impondo a análise casuística e a observância do devido processo legal. 6. Ausente a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor depende da coexistência dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024: crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. O Tema 1.184 do STF não autoriza extinção automática de execuções fiscais, impondo-se a análise casuística e o respeito ao devido processo legal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, RE n. 1.355.208/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811752-64.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível manejada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada contra JESUS MENDONCA RIBEIRO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Recurso do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sob o ID 48681338, sustentando a impropriedade da extinção. Sem contrarrazões. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo Município de Imperatriz.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0811752-64.2017.8.10.0040, ajuizada pelo ora apelante em face de Jesus Mendonça Ribeiro, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 8.171,85 (oito mil, cento e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), originário de débitos de IPTU. A sentença recorrida declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Todavia, entendo que tal entendimento não se amolda adequadamente aos ditames legais e jurisprudenciais vigentes, razão pela qual merece reforma. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Resolução CNJ n. 547/2024, ao disciplinar o tratamento racional das execuções fiscais, condiciona a extinção dos feitos de pequeno valor à conjugação de dois pressupostos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; e (ii) ausência de movimentação útil nos autos há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Ambos os requisitos devem coexistir para legitimar a extinção por ausência de interesse de agir. No caso em tela, embora o valor da CDA seja inferior ao limite previsto na Resolução (R$ 8.171,85), não há que se falar em inércia ou desídia por parte da exequente. A propósito, infere-se dos autos que, no dia 26/02/2024, o município recorrente apresentou a manifestação de ID 48681329, afirnando interesse no prosseguimento do feito e argumentado no sentido da inaplicabilidade do TEMA 1.184 do STF ao caso dos autos. No mesmo sentido, a manifestação de ID 48681333, datada de 22/05/2024. No contexto, é importante acentuar que o Tema 1.184 do STF não autoriza extinção automática ou indiscriminada de execuções fiscais de pequeno valor. A tese firmada exige a observância do devido processo legal e da análise casuística. Logo, a sentença que extinguiu a execução sem que se configurasse omissão injustificada da parte autora, deve ser anulada. Em sentido concorde, o parecer ministerial assim dispôs: “Assim, a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir pressupõe a inatividade do exequente em promover o andamento processual por mais de um ano, incluindo a ausência de esforços para localizar o devedor ou identificar bens penhoráveis No caso sub examine, verifica-se que o processo apresentava marcha ativa, com a ocorrência de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 48681323) e a existência de indicação de bem imóvel passível de constrição. Tais elementos configuram "movimentação útil" inequívoca e demonstram a viabilidade da satisfação do crédito público, afastando a tese de falta de interesse de agir por inutilidade do processo. A aplicação da norma de extinção sem considerar o êxito parcial das diligências executórias fere os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, transformando um instrumento de otimização judiciária em óbice injustificado à recuperação de receitas tributárias. Assim, o feito, no estágio em que se encontra, não se amolda às hipóteses de extinção previstas no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.” DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de março de 2026. Desembargador Lourival Serejo Relator