Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
EMBARGADO: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES ( OAB MA9059-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801465-60.2020.8.10.0097
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Em suas razões recursais o Embargante aduz que o acórdão é omisso uma vez que não se manifestou acerca da redução das astreintes. Pelo exposto, requer que os embargos sejam acolhidos para que seja sanado erro material, a fim de que se retifique o acórdão, deixando consignado em todo o teor que a reforma da sentença, tanto pelo provimento do recurso e pela manutenção da sentença, e que seja sanada omissão para que seja reduzido o valor das astreintes, bem como proporcione a fixação/dilação do prazo de cumprimento da obrigação. Ausência de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração só pode ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Entende-se por omissa a decisão jurisdicional que deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. O Embargante pretende suprir omissão no que diz respeito à redução das astreintes. Adianto que os embargos merecem ser acolhidos. Pois bem. Como pode-se extrair da sentença, ID 9850914, as astreintes foram fixadas em R$ 500,00 ( quinhentos reais) mensais em caso de não cumprimento da obrigação de fazer. Sem necessidade de maiores polêmicas a respeito da matéria em análise, vejo que se trata de mais uma lide na qual grande empresa faz pouco caso das ordens judiciais, descumprindo-as mesmo tendo como consequência a condenação por multa processual. A fixação de multa tem o objetivo precípuo de coerção do devedor da obrigação para que o mesmo cumpra com a determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, afirmando que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX). Dessa forma, a multa deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre a decisão judicial, educando-o. Portanto, a fixação das astreintes tem caráter pedagógico-punitivo, para que a determinação judicial cumpra a sua finalidade, e tem que respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa deve ser verificada no momento de sua fixação quanto a obrigação principal, uma vez que a redução do montante total a título de astreinte, prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, em total desprestígio da atividade jurisdicional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. [...]. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 537 do Código de Processo Civil permitem a aplicação de multa para cumprimento da obrigação de fazer, bastando que seja compatível com a obrigação e se conceda prazo suficiente para cumprimento da medida. II. A finalidade das astreintes é coercitiva, visando a estimular a parte ao cumprimento da ordem judicial, e o valor da multa executada é decorrente da desídia do agravante diante do descumprimento das ordens judiciais. II. O exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária é feito no momento de sua fixação, servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação, ficando evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentou em razão de sua desídia quanto ao cumprir a decisão judicial. IV. No caso dos autos, Injustificada a longa demora para o cumprimento da ordem judicial, cabível é a execução das astreintes fixadas no comando sentencial, e improcedente a impugnação. V. Recurso desprovido. (AI 0605772016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) No que tange a irresignação do Embargante quanto ao valor das astreintes, resta superada a controvérsia. Em que pese o Embargante aduzir pela diminuição do quantum das astreintes fixadas, entendo que a sua fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está de acordo com parâmetros já fixados por esta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade diária, em decisão que concedeu tutela antecipada para suspender descontos no contracheque da agravada. 2. A multa cominatória é instrumento necessário para fazer valer as decisões judiciais, e o seu valor deverá ser suficientemente persuasivo, de modo a ensejar o cumprimento imediato dessas decisões. Entretanto, a cautela na fixação da periodicidade das astreintes faz-se necessária, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. 3. Considerando que os descontos no contracheque da agravada ocorrem mensalmente, a fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade mensal, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à sua função coercitiva e sem implicar em enriquecimento ilícito da agravada. 4. Recurso parcialmente provido, para manter o valor da multa cominatória, de R$ 500,00 (quinhentos reais), alterando, no entanto, a sua periodicidade, que deverá ser mensal. (ApCiv 0808422-14.2019.8.10.0000, Desembargador Relator TAYRONE JOSE SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. II. A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “suspensão referente as tarifas na conta bancária da parte autora, ora agravada” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento. III. Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. IV. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. ( ApCiv 0812458-65.2020.8.10.0000, Desembargador Relator JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/02/2022, Data de Publicação: 03/03/2022)
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA