Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZANGELA DE BARROS TUDES ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA 4852)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. QUINQUÊNIOS. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se, ao tratar dos quinquênios, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido, nesse ponto. 2. Comprovado o pagamento do 13º salário, deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804224-55.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente o recurso e negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZANGELA DE BARROS TUDES contra a sentença prolatada pela MMª. juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, ora apelado. Na inicial do feito, sustentou a apelante que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde junto ao município, mas não recebe as verbas relativas a 13º salário e quinquênios, que lhe são devidas. Na sentença recorrida, foi reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de implantação de quinquênio; o pedido de pagamento de décimo terceiro salário foi julgado improcedente, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: os documentos juntados pelo município tratam do pagamento do “incentivo pelo combate à dengue”, na forma de abono, e não do 13º salário, que não foi adimplindo; os quinquênios são devidos a todos os servidores efetivos. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29467068). VOTO De início, quanto ao pedido relacionado aos quinquênios, entendo que sequer merece ser conhecido o apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, observa-se que a recorrente afirma apenas que “[...] é matéria pacífica na legislação municipal que os funcionários efetivos terão direito ao anuênio na proporção de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal” (ID 27824277). Ocorre que a recorrente não trouxe qualquer impugnação específica contra o fundamento da sentença que, quanto a este pedido, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, já que “[...] a parte autora já ajuizou ação anterior, sob o nº 0802659-27.2019.8.10.0034 em discute o mesmo direito (ainda que relativo há anos parcialmente diferentes), com base nos mesmos fundamentos e mesmo pedido, razão pela qual não há como novamente rediscutido o objeto”. Portanto, quanto ao pedido de quinquenios, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), não merecendo ser conhecido, nesse ponto. Já em análise às alegações relacionadas ao pagamento de 13º salário, não há qualquer razão para a reforma da sentença, que bem analisou a matéria posta e os documentos apresentados, concluindo pela improcedência do pleito. Nesse ponto, verifica-se que as fichas financeiras apresentadas pela própria recorrente dão conta do pagamento do 13º salário (ID 27824270 e 27824271), na forma já reconhecida pela sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do apelo interposto e, na parte que dele conheço, a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença prolatada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de fevereiro a 7 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator