Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ILMA MARQUES SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052050-25.2015.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da execução individual de sentença coletiva que lhe move ILMA MARQUES SILVA SOUSA. A exequente propôs execução de título judicial coletivo (Processo 16267-69.2015.8.10.0001) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Nos embargos à execução, o executado alegou a nulidade da execução, por iliquidez do título. Em resposta aos embargos, a exequente refutou a tese do executado, pugnando pela improcedência dos embargos (id 69508926 – pág. 36). A Contadoria judicial certificou que a embargada não possui valores a receber, tendo em vista que sua admissão ao serviço público ocorreu em período posterior ao limite temporal fixado no IAC nº 18.193/2018 (69508926 – pág. 60). Instada a se manifestar sobre a certidão da contadoria, a parte embargada não se manifestou em tempo hábil (id 69508926 – pág. 67). Por sua vez, o embargante pugnou pela aplicação do IAC nº 18.193/2018 (id (69508926 – pág. 77). É o relatório. Decido. 2. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. 3. DA CARÊNCIA DE EXECUÇÃO No id 69508926 – pág. 60, verifico que a contadoria judicial apurou que a embargada não se enquadra no limite temporal previsto no IAC nº 18.193/2018, em virtude da respectiva admissão no serviço público ter ocorrido apenas em data posterior a novembro de 2004 (termo final fixado pelo IAC). Dessa forma, conforme pontuado pela contadoria judicial, a embargada não possui direito ao recebimento de parcelas salariais retroativas no tocante ao título exequendo. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N º 14.440/2000. DIFERENÇAS. REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. [...] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi "admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento". 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531- 47.2019.8.10.0000 - Primeira Câmara Cível - Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar - Data de Julgamento: 05.05.2020). 4. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a carência de execução da embargada, haja vista a ausência dos requisitos legais do art. 783 do CPC, conforme o exposto no tópico 3 desta decisão. Considerando a sucumbência da embargada, esta deve custear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dessa forma, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à embargada nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as formalidades legais, mediante a juntada de cópia desta sentença no Processo 16267-69.2015.8.10.0001. Ademais, proceda-se ao apensamento destes embargos à execução ao Processo 16267-69.2015.8.10.0001. Outrossim, advirto à Secretaria Judicial que os demais atos processuais referentes à execução deverão ser realizados nos autos do Processo 16267-69.2015.8.10.0001 (feito principal). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública