Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A. 2º
APELANTE: COSMO DOS SANTOS. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA nº 22.466-A. 1º
APELADO: COSMO DOS SANTOS. 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e COSMO DOS SANTOS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Na sentença de base, o juízo declarou a inexistência do contrato nº 0123309777103 objeto da ação, condenou o réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples, observando-se a prescrição quinquenal; condenou em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e por fim, fixou honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no patamar de 10% sobre o valor da causa. O 1ª Apelante interpôs recurso (ID 22764580) alegando que houve regularidade das cobranças decorrente de contratos regularmente celebrados entre as partes, aduz que agiu no exercício regular do direito, apresentando tela com extrato bancário em sede de recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, e subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. O 2º Apelante por sua vez, interpôs recurso na forma adesiva, no qual se insurge contra a declaração de prescrição parcial, arguindo que se tratando de obrigação de trato sucessivo, deve incidir as disposições do art. 27 do CDC; postula pela restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, tendo em vista que o magistrado condenou a restituição apenas de forma simples; requer, ainda, a majoração do valor aplicado a título de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, e, no mérito se manifestou pelo desprovimento do primeiro recurso, e parcial provimento do segundo. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto, que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o 2ª Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora tenha defendido a regularidade na contratação, a instituição financeira deixou de anexar o contrato objeto da lide, bem como não apresentou outros documentos que demonstre a efetiva contratação do empréstimo pelo autor. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Pontuo, por oportuno, que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. A par disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante/Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o Banco apelado/apelante não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco, ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando para apresentar documentos somente em sede recursal, circunstância não admitida pelo ordenamento jurídico. Em relação a restituição em dobro, inobstante a douta fundamentação do juízo a quo, percebo que no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência do contrato. Nesses termos, entendo que a demanda comporta a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois, sendo reconhecida a irregularidade na contratação, e consequente desconto indevido no benefício da autora, impõe-se a repetição do indébito por valor igual ao dobro da quantia tarifada. Senão vejamos: O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, vale destacar julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) (grifei). Acerca da prescrição parcial declarada na sentença, cumpre esclarecer, que os descontos efetuados na conta bancária da autora se tratam de prestações de trato sucessivo, portanto, se renovam mês a mês, sendo a jurisprudência pátria uníssona em reconhecer que em se tratando de demanda relativa à ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo, que declaração de prescrição parcial do pedido não merece prosperar, visto que a autora ajuizou a ação dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que falar em prescrição das parcelas anteriores, vez que se trata de prestações de trato sucessivo. Quanto a aplicação de indenização a título de danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de assegurar a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Porquanto, entendo, ser cabível a majoração do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), que se mostra suficiente para, dentro desses princípios, indenizar o dano moral, assim como se adéqua aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, vejo que o magistrado atendeu aos critérios previstos no art. 85,§ 2º do CPC, não havendo razões para modificação do julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-50.2022.8.10.0108. 1º
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para: a) determinar a restituição em dobro pelo réu a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, ficando afastada a prescrição parcial das parcelas. b) majorar o valor da de indenização a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), permanecendo inalterado os demais termos da sentença recorrida; Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator