Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de parcial procedência, que anulou contrato de empréstimo bancário não formalizado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A parte apelante busca majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a aplicação do prazo prescricional quinquenal para pedidos de restituição de valores descontados indevidamente, a partir da data do último desconto; e (ii) analisar a razoabilidade da indenização por danos morais fixada, considerando a natureza alimentar do benefício e a conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, que se conta do último desconto para ajuizamento, alcançando apenas os períodos que ultrapassem cinco anos da data da propositura da ação. 4. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento, pelo INPC. Manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801643-24.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”