Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB MA13629-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. I- Verificada omissão no acórdão embargado quanto à análise do recurso adesivo interposto pela parte autora, no qual se pleiteava a majoração da indenização por danos morais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ. II- Rejeita-se, por outro lado, a alegação de contradição, porquanto a análise da validade do contrato que deu origem à suposta dívida é condição lógica e necessária à verificação da licitude da inscrição em cadastro de inadimplentes. III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-41.2021.8.10.0088
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças da Conceição em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no curso de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega que a decisão incorreu em vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta contradição ao sustentar que o acórdão baseou-se na validade de contrato de empréstimo bancário, enquanto a demanda tratava, de fato, da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aspecto que teria sido reconhecido na sentença de primeiro grau. Argumenta que a decisão proferida analisou fundamento dissociado da causa de pedir, distanciando-se dos elementos que compunham os autos. Nos embargos também é alegado que houve omissão quanto à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado em recurso adesivo. Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar essa pretensão e não considerou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMA que reconhecem o dever de indenizar em casos de negativação indevida. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que houve ausência de manifestação do acórdão sobre o pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado em recurso adesivo, e que o julgamento se pautou sobre fundamento dissociado da causa de pedir, o que configuraria contradição. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No tocante ao argumento de omissão, de fato, verifica-se que não houve manifestação do acórdão embargado quanto ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, cujo pedido se limitava à majoração dos danos morais arbitrados na sentença de origem. A decisão embargada, ao tratar dos danos morais, limitou-se a indeferi-los com base nos seguintes fundamentos: “A apelada não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos.” “Esses fatos, a meu ver, afastam qualquer possibilidade de presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do autor/apelado.” Não se extrai da decisão qualquer enfrentamento ao pedido recursal de majoração da indenização, o que configura omissão relevante, especialmente considerando que o recurso adesivo foi regularmente interposto e veiculava pedido específico a esse respeito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada e, conhecendo do recurso adesivo da parte autora, majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte, a ausência de contratação válida e os parâmetros de razoabilidade usualmente adotados em hipóteses semelhantes. No que se refere à alegação de contradição, esta deve ser rejeitada. O julgamento da apelação considerou corretamente que a análise da validade do contrato era condição necessária para apurar se houve ou não inscrição indevida. Como a negativação decorreu de suposta dívida fundada em empréstimo, não há contradição em examinar a validade dessa contratação como premissa da decisão. Conforme entendimento jurisprudencial: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)”
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão e conhecer do recurso adesivo da parte autora, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da decisão e rejeito a alegação de contradição. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA