Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023171-13.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARVITE MARANHAO VIDROS TEMPERADOS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, CLAUDIONOR SILVA - MA5004-A, WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO - MA7734
EXECUTADO: E. C. DE F. OLIVEIRA - ME DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, o credor fora intimado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme despacho de ID 103376794. Ainda que devidamente intimada, até a presente data a exequente não se manifestou e não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID 106451924.Sucintamente relatei. Decido.Observo que, ainda que intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando clara desídia ao andamento do feito.Destarte, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença, pois a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas.Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.Verifico que a presente demanda já teve sentença transitada livremente em julgado e o processo encontra-se paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto a jurisprudência entende:APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-PR – APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).Isto posto, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos autos.Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)