Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REQUERIDAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 463,21, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79286554. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REQUERIDAS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 463,21, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79286554. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:56
Remessa
31/10/2022, 09:31
Recebimento
25/10/2022, 12:09
Documento (Certidão)
25/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB/MA 9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 5 DIAS INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, TENDO EM VISTA QUE OS DADOS BANCÁRIOS INFORMADOS EM ID 76267827 E 77614487, NÃO CORRESPONDEM AO CNPJ INFORMADO: 06.048.565/0003-97. São Luís, 13 de outubro de 2022. FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349.
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:22
Mero expediente
10/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:26
Publicação
24/09/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB/MA 9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para no prazo de 5 dias, informar dados Bancários do beneficiário APAE (CNPJ 06.048.565/0003-97), que segundo informações do sistema SISCONDJ, O beneficiário não é titular da conta informada(c/c 148822-8, ag 20-5, Banco do Brasil) id 75042457. São Luís, 12 de setembro de 2022. FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349.
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:15
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:36
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:36
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:01
Publicação
19/08/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB MA3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - OAB MA11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB SP182165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 15 de agosto de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:31
Trânsito em julgado
15/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
12/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:36
Publicação
19/07/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB/MA 9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ 20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 SENTENÇA: SÔNIA REGINA DE JESUS FERREIRA ajuizou a presente ação em face de C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e P. E. VISMARA - EPP objetivando, em razão de vícios de qualidade do produto, a restituição do valor pago pela compra de aparelho celular e indenização por danos morais. Relata ter adquirido, em 16.10.2019, junto a primeira requerida, um telefone celular MOTOROLA XT 1952 MOTO G7 PLAY – INDIGO/OURO, no valor de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais), da fabricante Motorola, segunda requerida. No entanto, afirma que após vários episódios de superaquecimento, em menos de dois meses de uso, o dito aparelho apresentou defeito – desligou em definitivo – impossibilitando uma reinicialização. Sustenta que levou o aparelho à assistência técnica autorizada e que, para sua surpresa, apresentou diagnóstico apontando oxidação em partes do produto, o qual se deu por “exposição a contatos com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias”. Não obstante, desconfiada do laudo, a requerente solicitou análise por outro técnico, o qual apontou “curto-circuito” como causa do dano e informou que não havia a presença de oxidação no aparelho. Instruem a inicial os documentos de id 27851157. Despacho inicial de id 32209762, apontou que o comprovante de compra e venda está em nome de terceiro e determinado que a autora se manifestasse a respeito, o que fez em id 35703171, mediante juntada de termo de doação do objeto litigioso. A C&A MODAS S. A. ofereceu resposta - id 37682058, em que sustenta ausência de pretensão resistida, visto que a autora não tentou solucionar a lide por via administrativa. Se diz parte ilegítima, por ser mera comerciante e que não pode ser responsabilizada por eventual vício ou ausência de reparo no produto. No mérito, aduz que o dano foi ocasionado por mau uso do produto e que a autora não fez a prova do que alegou, e pede o julgamento pela improcedência dos pedidos. MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em sede de contestação (id 37911696), se manifesta pela regularidade do laudo e diz que o juntado pela autora não foi realizado de modo a afastar a validade do feito pela assistência, que apontou pontos de oxidação, decorrentes de mau uso, com ausência de nexo de causalidade imputável a requerida. A assistência técnica autorizada P.E VISMARA – EPP apresentou defesa e sustentou ser parte ilegítima, pois não tem relação jurídica com a autora e nem integra a cadeia de fornecedores, e sua atuação se restringe apenas a reparos simples nos aparelhos. No mérito, aponta a ausência de responsabilidade de reparação do dano, inocorrência dos danos morais e materiais aptos a ensejar responsabilização civil. Ao final, todas as requeridas pleitearam pela improcedência do pedido. Intimada, a autora não apresentou réplica. Intimadas a se manifestar a respeito de necessidade de produção de outra provas, a autora se manifestou por prova pericial e, após, disse não ter outras provas a produzir, - Num. 56920966 - Pág. 1. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por P. E. VISMARA – EPP, assistência técnica autorizada, deve ser rejeitada, porque existe relação entre as partes por intermediação da fabricante que contrata seus serviços e elaborou o laudo que lastreou a recusa da garantia, com pedido feito pela autora em seu desfavor, pelo que a responsabilidade ou não da requerida é matéria a ser examinada no mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela C&A MODAS LTDA., também não se sustenta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores, verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O legislador, ao se referir aos fornecedores de produtos de forma genérica, abrangeu todos os responsáveis pela inserção do bem no mercado de consumo. Assim, são responsáveis diretos pelo vício apresentado os partícipes do ciclo de produção e facultado ao consumidor buscar a sua pretensão em face de qualquer um destes ou de todos, incluindo, portanto, fabricante, distribuidor, comerciante e outrem que faça parte da cadeia de produção e comercialização. A C&A MODAS LTDA. foi quem vendeu o produto à autora e, portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de postulação em sede administrativa não se sustenta, porque se opõe à pretensão da autora e, assim, há conflito entre as partes e pretensão resistida que deve ser dirimida pelo poder judiciário. Passo, pois, ao exame do mérito. A demanda versa sobre o direito da parte autora de ter ressarcido os valores pagos pela compra do produto que apresentou vício e de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado por esse fato. A lide é de natureza consumerista, pois as partes que a compõe são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas. Fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Portanto, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. A requerente adquiriu, em 16.10.2019, na loja C&A MODAS LTDA, um telefone celular MOTOROLA XT 1952 MOTO G7 PLAY - INDIGO/OURO, da fabricante Motorola, segunda requerida, que em menos de dois meses de uso apresentou superaquecimento e desligou em definitivo, sem possibilidade de reinicialização. O laudo fornecido pelo técnico da assistência autorizada deu diagnóstico de oxidação em parte do produto, que teria dado causa ao dano e originada de “exposição a contatos com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias”. A requerida requereu exame por outro técnico, cujo laudo apontou “curto-circuito” como causa do dano e informou que não havia a presença de oxidação no aparelho. As requeridas sustentam a inocorrência de vício de fabricação, com nota técnica feita por empresa de assistência técnica credenciada indicado que a oxidação dos componentes internos do telefone celular foi gerada pelo uso indevido por parte do consumidor. Incontroversa a existência do vício do produto e também elemento apto a afastar a integral validade do laudo feito pela assistência técnica, id 27851157 - págs. 9 e 10, que apontou um “curto-circuito” como a causa do dano e atestou a inexistência de oxidação. Assim, caberia as requeridas comprovar a causa do dano oriunda de culpa exclusiva do consumidor, mediante exame técnico por profissional diverso. Ademais, pelo reduzido tempo de uso e pelos problemas de superaquecimento apresentados pelo aparelho, reforça a necessidade de prova robusta a afastar a responsabilidade das integrantes da cadeia de consumo, que não se tem nos autos. Logo, existente o vício e não provada a existência das excludentes de responsabilidade, deve ser a autora ressarcida dos danos sofridos. Com relação a assistência técnica, que integra a cadeia de produção e nem a ela imputada falha na prestação dos serviços como causadora de dano, pois a autora se restringe a apontar a existência do laudo do aparelho por ela examinado, sem prova de que contenha vício, razão pela qual guarda nexo com os danos sofridos pela autora. Não verifico a presença de danos morais, posto que a recusa de cobertura pela garantia teve assento em laudo técnico, o que afasta a reprovabilidade da conduta a perturbação psíquica apta a ensejar reparaçao. Assim, julgo improcedentes os pedidos em relação a P. E. VISMARA – EPP e procedentes os feitos em desfavor da C&A MODAS LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, para condená-las a devolver o valor de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária contada da data de aquisição do produto. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Presente a sucumbência recíproca, condeno a primeira e a segunda requerida ao pagamento da meação das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Condeno a autora ao pagamento da meação das custas processuais e honorários advocatícios em favor de P. E. VISMARA – EPP, no valor de correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com exigibilidade de pagamento suspensa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
13/07/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 08:45
Outras Decisões
21/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 16:31
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:05
Publicação
03/08/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804277-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA3984, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO -OAB/ MA9545, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329
REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/SP185570, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RJ20283-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP182165 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se os requeridos para manifestar-se sobre o pedido de audiência de conciliação, no prazo de 5 dias. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:16
Documento (Certidão)
21/04/2021, 12:33
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:16
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:15
Decurso de Prazo
15/12/2020, 05:54
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:22
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:34
Publicação
17/11/2020, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:47
Petição (Contestação)
06/11/2020, 14:58
Documento (Certidão)
24/10/2020, 11:52
Documento (Certidão)
24/10/2020, 11:49
Documento (Certidão)
24/10/2020, 11:48
Documento (Certidão)
24/10/2020, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:00
Mero expediente
22/09/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:24
Documento (Certidão)
24/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))