Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027710-85.2013.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: PAULO R. S. ARAUJO - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial da parte ré revel citada por edital, em face da ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., na qual a instituição financeira objetiva a cobrança de débito oriundo de contrato bancário. Em síntese, a parte embargante sustenta: (i) nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização da parte ré; (ii) ocorrência de prescrição; e (iii) insurgência genérica quanto à existência e exigibilidade do débito. Impugnação aos embargos apresentada pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Verifica-se dos autos que foram exauridos os meios razoáveis e adequados de localização da parte ré antes da adoção da citação ficta, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal. Consta do processo a realização de sucessivas diligências para localização da demandada, inclusive mediante utilização dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, além de tentativas de localização em diversos endereços constantes das bases de dados oficiais. Ademais, a alegação de ausência de tentativa de citação por aplicativo de mensagens não merece acolhimento, uma vez que tal matéria já foi objeto de apreciação judicial anterior, tendo sido expressamente indeferido o pedido de citação via WhatsApp até o esgotamento das pesquisas patrimoniais e cadastrais disponíveis ao Juízo. Assim, não se mostra juridicamente admissível rediscutir questão já decidida no curso do feito, sobretudo quando demonstrado que a parte autora observou integralmente as determinações judiciais subsequentes. A citação por edital constitui medida excepcional, porém legítima, quando frustradas as tentativas ordinárias de localização da parte demandada, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional legal, sendo certo que eventual demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à desídia da parte autora, mas sim às dificuldades inerentes à localização da parte ré e à própria tramitação processual. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Observa-se, ainda, que a parte autora diligenciou reiteradamente para localização da demandada, promovendo impulsionamento regular do feito, requerendo pesquisas de endereço e recolhendo custas necessárias ao prosseguimento processual, inexistindo abandono da causa ou inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição. No mérito, os embargos monitórios igualmente não merecem prosperar. A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, prerrogativa processual admitida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, tal modalidade defensiva, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação acostada pela parte autora, revela-se insuficiente para desconstituir a pretensão monitória. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, requisito devidamente preenchido no caso concreto. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito, a utilização dos valores pela parte ré e o consequente inadimplemento da obrigação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil à propositura da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Não há, portanto, qualquer elemento probatório apto a afastar a higidez da dívida perseguida. No tocante aos juros remuneratórios, igualmente não assiste razão à parte embargante. É cediço que os juros praticados pelas instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano, entendimento já superado tanto pela jurisprudência quanto pela alteração constitucional promovida sobre o antigo §3º do art. 192 da Constituição Federal, circunstância consolidada pela Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. Ademais, a revisão dos juros remuneratórios somente seria admissível mediante demonstração concreta de manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado praticada à época da contratação, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. Também não há ilegalidade na capitalização mensal dos juros. A capitalização mensal encontra respaldo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob nº 2.170-36/2001 e consolidada na Lei nº 10.931/2004, sendo plenamente válida para contratos celebrados após sua vigência, como ocorre no caso dos autos. Assim, ausente demonstração de abusividade contratual, ilegalidade dos encargos cobrados ou qualquer vício apto a descaracterizar a obrigação perseguida, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível