Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
Intimação - Processo número: 0800821-94.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE FATIMA DE SOUSA. A Exequente requereu o cumprimento da sentença, proferida nos autos, que foi mantida em grau recursal, indicando como valor devido o montante de R$ 16.301,00 (dezesseis mil trezentos e um reais), conforme planilha de cálculos anexa à sua petição (ID. 99242427) O Executado, por sua vez, impugnou o valor apresentado pela Exequente, alegando excesso de execução. Afirmou que o cálculo correto totaliza R$ 14.978,70 (quatorze mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculos ID. 104931008), valor que já teria sido depositado em juízo. Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca da impugnação apresentada. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, especialmente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados na sentença e mantidos pelo acórdão. Embora alegado excesso na execução, ao analisar detidamente os autos e as planilhas de cálculo apresentadas por ambas as partes, elaboradas, frise-se, na mesma plataforma, não verifico discrepâncias relevantes quanto à metodologia ou aos critérios utilizados pela exequente, salvo em relação às datas de atualização. Com efeito, entendo que a divergência nos valores reside primariamente na diferença dos períodos de atualização dos cálculos referentes aos danos materiais, uma vez que a exequente atualizou os valores até 07/2023 (ID. 99242428), enquanto a executada efetuou seu cálculo com base em valores até 06/2023 (ID. 120779932), com depósito realizado em 26/10/2023. Dessa forma, e em conformidade com o título executivo judicial, entendo que o cálculo apresentado pela exequente (ID. 99242428) é considerado adequado em sua composição e aplicação dos parâmetros determinados. Nesse contexto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, na medida em que o suposto excesso de execução alegado não se sustenta diante da aplicação correta dos parâmetros de cálculo. Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, totalizando R$ 16.301,00 (dezesseis mil trezentos e um reais), referentes aos danos materiais, morais e honorários advocatícios, até o mês 07/2023, observado que já foi realizado o pagamento voluntário no valor de R$ 14.978,70 (ID. 104931009). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. (...) Tutóia/MA, 31 de julho de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)