Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Janete Francisca Barbosa Brandão Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852)
Apelado: Município de Codó/MA Procurador: Igor Amaury Portela Lamar Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de implantação de quinquênio, diante do reconhecimento de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de pagamento de décimos terceiros salários, ao fundamento de que houve comprovação de quitação por parte do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal ao se substituir, em sede de apelação, o pedido de quinquênio (5%) por anuênio (1%), com base em legislação municipal diversa; (ii) aferir se é devido à apelante o pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2016 a 2020, alegadamente não quitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento de matéria nova introduzida apenas em sede recursal constitui inovação recursal vedada, nos termos do art. 329 do CPC, sendo inadmissível ao tribunal examinar alegações não submetidas ao juízo de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A substituição do pedido de quinquênio por anuênio, com base no art. 71 da Lei Municipal n. 1.072/1997, não foi veiculada na petição inicial, configurando inovação recursal, razão pela qual não se conhece dessa parte do recurso. 5. O décimo terceiro salário constitui direito social garantido aos servidores públicos por força do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, sendo aplicável independentemente da forma de provimento do cargo. 6. O Município de Codó comprovou, por meio das fichas financeiras juntadas aos autos, o pagamento das parcelas relativas aos décimos terceiros salários reclamados, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC, não havendo impugnação específica e robusta pela parte autora que infirmasse tais documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal que altera a causa de pedir em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O servidor público tem direito ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição Federal. 3. Comprovado o pagamento da verba pleiteada, é de se manter a improcedência do pedido por ausência de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 2º; CPC, arts. 1.013, § 1º; 329; 373, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.433 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020, DJe 11.02.2021; STJ, AgInt no RMS 61.282/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; TJMA, Ap. Cív. nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 31.01.2022 (sessão virtual). ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa); Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO, em parte, e, nessa extensão, NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação estabelecida a título de honorários sucumbenciais fixadas no Juízo a quo, uma vez que estabelecida no máximo permitido, ficando, todavia, sob condição suspensiva em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0804229-77.2021.8.10.0034 Sessão Virtual: 9 a 16.12.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos e Marcia Cristina Côelho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Janete Francisca Barbosa Brandão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do quinquênio, diante da existência de coisa julgada, bem como julgou improcedente o pedido de pagamento dos 13º salários, com base na comprovação da quitação. Petição inicial: A apelante alega que é servidora pública do Município de Codó/MA, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, desde 19/3/2010 e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço e o pagamento dos 13º salários dos anos de 2016 a 2020. Apelação: A recorrente sustenta, em síntese, que possui vínculo efetivo com o Município de Codó como Agente Comunitária de Saúde, desde março de 2009, nos termos da Lei Municipal n. 1.495/2009, apesar disso, não recebe os valores referentes ao décimo terceiro salário e aos quinquênios, desde o ano de 2014. Alega que o apelado repassou incentivo financeiro oriundo de programas de combate à dengue como se fosse décimo terceiro salário, o que configura irregularidade, pois tal verba possui finalidade diversa e não substitui o pagamento da gratificação natalina. Quanto ao quinquênio, embora tenha requerido inicialmente percentual de 5%, a legislação municipal garante, ao menos, o recebimento de 1% por ano de serviço (anuênio), nos termos do art. 71 da Lei Municipal n. 1.072/1997, em razão do que requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos constantes na exordial. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento, em parte, do recurso e que a ele seja negado provimento. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação e passo à apreciação do mérito. Inovação recursal A legislação processual civil é clara em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Na hipótese, a apelante, em sede de apelação, promove alteração da causa de pedir ao sustentar, apenas em sede recursal, o direito ao anuênio (1%), com base no art. 71 da Lei Municipal n. 1.072/1997, em substituição ao quinquênio (5%) postulado na inicial, o que configura inovação vedada, nos termos do art. 329 do CPC. Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e, por consequência, objeto de pronunciamento pelo Juízo de 1º grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: (…) 1. Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. (…) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 191433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) (Grifei) (...) 2. "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019). 3. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-RMS 61.282; Proc. 2019/0193484-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020) (Grifei) Assim, com o fito de evitar supressão de instância, não conheço dessa alegação. 13º salários Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o 13º salário. De mais a mais, verifica-se que o município recorrido comprovou, por meio das fichas financeiras (ID n. 30952180), a quitação das parcelas correspondentes aos anos reclamados, não havendo nos autos impugnação específica e robusta capaz de infirmar tais elementos probatório. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA