Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GASPAR DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADO: ESTEFÂNIO DA CONCEIÇÃO SILVA – OAB/MA 9.798.
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/MA 19.736-A. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801028-23.2020.8.10.0128.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GASPAR DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a digital constante no contrato não é sua, e que o banco não comprovou a transferência do valor para conta de sua titularidade. Contrarrazões conforme ID 23535301. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 24987052. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, em que consta a digital do Apelante, além de assinatura a rogo e a assinatura de 2 (duas) testemunhas (ID 23535282, págs. 1/4), além de cópias dos documento das testemunhas e do Apelante, bem como comprovante de residência em nome do Apelante. Dito isso, observo que a questão dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pelo Apelante (analfabeto), seguida da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/Apelante, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator