Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
AUTOR: IVANILDO COSTA Advogado(s) do reclamante: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB 13686-MA), WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA (OAB 12284-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 12 de outubro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected]
13/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 16:03
Documento (Certidão)
12/10/2023, 16:02
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 09:58
Documento (Decisão)
29/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
APELANTE: IVANILDO COSTA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO MEDIA NO MEMBRO SUPERIOR (COTOVELO ESQUERDO). PERDA FUNCIONAL DE 12,5%. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser fixado de acordo com o percentual estabelecido para cada segmento corporal atingido. III - Considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes no processo e a lesão da parte apelada, que teve fratura no membro inferior esquerdo, entendo que a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda que, no presente caso, corresponde a 12,5%. Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 13.500,00 x 12,5%). Tendo a seguradora já efetuado o pagamento administrativamente. IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21 A 28 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
APELANTE: IVANILDO COSTA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
AUTOR: IVANILDO COSTA Advogado(s) do reclamante: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB 13686-MA), WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA (OAB 12284-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 12 de outubro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected]
13/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 16:03
Documento (Certidão)
12/10/2023, 16:02
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 09:58
Documento (Decisão)
29/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
APELANTE: IVANILDO COSTA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO MEDIA NO MEMBRO SUPERIOR (COTOVELO ESQUERDO). PERDA FUNCIONAL DE 12,5%. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser fixado de acordo com o percentual estabelecido para cada segmento corporal atingido. III - Considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes no processo e a lesão da parte apelada, que teve fratura no membro inferior esquerdo, entendo que a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda que, no presente caso, corresponde a 12,5%. Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 13.500,00 x 12,5%). Tendo a seguradora já efetuado o pagamento administrativamente. IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21 A 28 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
APELANTE: IVANILDO COSTA ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA 13.686) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 16:33
Documento (Ofício)
22/05/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:37
Documento (Certidão)
22/04/2023, 22:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:10
Publicação
27/03/2023, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:37
Petição (Apelação)
21/02/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IVANILDO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0801098-33.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801098-33.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por IVANILDO COSTA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no ID 45297141. Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Laudo juntado no ID 76084757. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil Não acolho a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu no Município de Açailândia (ID 41747623) e, na hipótese, aplica-se o teor da Súmula 540 do STJ. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo médico produzido pelo IML (ID 76084757) atesta debilidade com perda de 12,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 12,5% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando que o valor devido corresponde ao importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cujo montante corresponde a valor menor do que foi recebido na esfera administrativa (ID 41748079), no qual houve o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não faz a parte autora jus à complementação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 00:40
Improcedência
08/02/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:38
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:33
Decurso de Prazo
16/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:42
Publicação
28/10/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801098-33.2021.8.10.0022.
AUTOR: IVANILDO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Açailândia-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:39
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2022, 10:17
Publicação
07/07/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVANILDO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66531799. Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria. Açailândia, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente
Intimação - PROCESSO Nº. 0801098-33.2021.8.10.0022