Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CINTHIA THAYSSA COELHO SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Processo nº 0806661-35.2022.8.10.0034
Trata-se de ação ajuizada por CINTHIA THAYSSA COELHO SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando o recebimento de indenização DPVAT, sob o argumento de ser filha e enteada dos falecidos Leidiana Carvalho de Abreu e Edivaldo da Silva Santos, e estes terem sofrido, em 19/12/2021, acidente de trânsito que culminou com a morte dos mesmos. Juntou documentos. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta deste juízo, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu a falta de nexo entre o sinistro e a causa da morte, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica, pugnando pela desistência da ação, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar o presente pedido de indenização. É o relatório. DECIDO. É o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, visto que o acidente mencionado na inicial se deu em 19/12/2021. Conforme a Resolução CNSP nº 400/2020, a ré é responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes apenas aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, sendo que, para o período posterior, deverá responder a Caixa Econômica Federal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' GESTÃO DO FUNDO A CARGO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Questão relativa à legitimidade passiva ad causam que tem por corolário lógico a declinação da competência absoluta, e que já foi dirimida nos autos do Agravo de 1020030-64.2021.8.26.0564 - lauda 1 Instrumento nº 2134480-46.2021.8.26.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177194-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Codó-MA, 4 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA