Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA BASTOS DA HORA, FELIX BARBOSA CARREIRO, FRANCISCA DE MESQUITA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CANAVIEIRA, HILDA LIMA DOS PASSOS, KLEBIA MARA LIMA DE CARVALHO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA JOSE CAMARA GUIMARAES, MARIA LAURICE SOUZA, MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZAO, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA SANTOS MOREIRA, REGIANO RIBEIRO DELAMARQUE, ROSA MARIA DOS REIS LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0040538-79.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença buscando a execução da ação nº 14.440/2000, ajuizado pelos autores CONCEIÇÃO DE MARIA BASTOS DA HORA, FELIX BARBOSA CARREIRO, FRANCISCA DE MESQUITA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA CANAVIEIRA, HILDA LIMA DOS PASSOS, KLEBIA MARIA LIMA DE CARVALHO, MANOEL CARVALHO RAMOS, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ CÂMARA GUIMARÃES, MARIA LAURICE SOUZA, MARIA PARAGUASSU UCHOA DINIZ FRAZÃO, MARINETE DE ASSIS SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA SANTOS MOREIRA, REGIANO RIBEIRO DELAMARQUE e ROSA MARIA DOS REIS LIMA. O Estado apontou excesso de execução pois os autores apresentaram os cálculos da correção a partir da data de vencimento de cada parcela, contrariando a sentença, que determinou a correção monetária a partir da citação (novembro/2000). Após regular prosseguimento do feito e juntada de cálculos pela contadoria judicial (id 70582150), as partes se manifestaram. A parte autora informou concordância parcial com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 70582154, fls. 7/15) alegando que: a contadoria se omitiu em apresentar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual de 5% (cinco por cento); que a contadoria não elaborou os cálculos do autor Marco Antônio dos Santos face a ausência de fichas financeiras do ano de 2004, motivo pelo qual apresenta a planilha de cálculos do autor para sanar a falta; que o IAC 18193/2018 não deve ser aplicado, pois a mudança de entendimento do judiciário não pode prejudicar a parte que calculou seu retroativo de boa-fé, conforme os parâmetros fixados em sentença; que o IAC ainda não havia transitado em julgado; requereu, por fim, a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria com os acréscimos mencionados. Os autos foram digitalizados e as partes devidamente intimadas para ciência, porém mantiveram-se inertes. O Estado do Maranhão, em manifestação sobre os cálculos judiciais juntada ao id 82794616, alegou que: não cabe a parte exequente a execução fracionada de seu crédito de honorários da fase de conhecimento, devendo ser executada integralmente; que o IAC nº 18193/2018 é precedente vinculante e de aplicação imediata, assim, com sua aplicação, deve se reconhecer que o Estado do Maranhão nada deve aos exequentes, que adentraram no serviço público após 2004, após o marco final fixado no IAC, que é a edição da Lei nº 8.186/2004; que a parte embargada deve ser condenada em custas e honorários sucumbenciais em percentual de dez a vinte por cento, sobre o excesso de execução após a aplicação do IAC. Proferida sentença julgando procedente os embargos à execução no sentido de reconhecer o excesso na execução e homologar o valor apurado pela contadoria judicial, bem como condenado as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, id 91418445. O embargado Marco Antônio dos Santos interpôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença não se manifestou sobre a ausência de cálculos dos valores devidos a ele por ausência de fichas financeiras do ano de 2004; que não há excesso, pois os exequentes requereram o cumprimento em 2014, antes do IAC; que não houve manifestação acerca dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte embargada peticionou ao id 94840158 requerendo a prioridade de tramitação, eis que os autores são idosos, e a análise das questões processuais pendentes. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando: a impossibilidade de fracionamento dos honorários; que, se a parte exequente foi ilegítima por ter adentrado no serviço público como professor após o marco final fixado no IAC, o valor integral pleiteado incorre em excesso de execução; requereu, por fim, a improcedência dos embargos, id 96433051. Proferida sentença rejeitando os Embargos de Declaração sob os seguintes fundamentos: a aplicação do IAC 18193/2018 não é uma escolha do Juízo de primeiro grau, mas sim obrigatória, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão; que não prospera a tese de modificação da condenação em honorários, pois o Estado já alegava o excesso desde antes do julgamento do IAC, além disso, os exequentes defenderam a tese de não aplicabilidade imediata; que os exequentes Marcos Antônio dos Santos e Regiano Delamarque foram admitidos em período posterior ao marco final fixado no IAC, não havendo valores exequendos em relação a eles; também não cabe a execução dos honorários da fase de conhecimento, sob pena de fracionamento da execução (id 101346195). A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento apontando a ausência de cálculos do autor Marco Antônio dos Santos e Maria Paraguassu Uchoa Diniz Frazão (nas duas matrículas), eis que possuem retroativos a serem apurados dentro dos parâmetros do IAC 18.193/2018, id 102956415. Decisão proferida no agravo de instrumento não conhecendo o recurso ante a inadequação da via eleita, id 113627013. Determinada a suspensão da demanda até o julgamento do agravo de instrumento, id 114819756. Decisão proferida no agravo interno dando provimento e determinando a anulação da sentença para cumprimento do dever de julgar o pedido de impugnação dos cálculos, id 132044543. Certidão de trânsito em julgado juntada ao id 143564700. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que merecia ser relatado, passo à decisão. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em agravo interno interposto no bojo do agravo de instrumento nº 0821869-30.2023.8.10.0000, determinou a anulação da decisão homologatória de primeiro grau sob o fundamento de que a impugnação apresentada pelas partes não foi analisada, pelo contrário, a sentença de id 91418445 fez constar que “o parecer contábil da contadoria judicial não foi alvo de discordância das partes”. Passo à prolação de nova decisão de impugnação, em substituição àquela anulada pela instância superior, de id 91418445, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores. Quanto ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento formulado pelos exequentes, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF – RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, indefiro o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento. Em relação ao requerimento de não aplicação do IAC 18193/2018, ressalto que a discussão já se encontra superada no campo jurídico. À época da fixação da tese, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Reforçando a aplicação imediata da referida tese, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJMA – NUGEP – expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01.11.2019, para informar que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Ainda, se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. Analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 70582150, fl. 11 e ss.), não foram contabilizados valores em relação ao exequente Marco Antônio dos Santos e Regiano Ribeiro Dellamarque. Em relação ao exequente Marco Antônio, verifico que possui duas matrículas, na de nº 1313014 não foram juntadas fichas financeiras do ano de 2004, já na matrícula nº 1511294, sua admissão se deu em 2006, após o termo final estabelecido no IAC. Por outro lado, quanto ao exequente Regiano Ribeiro Delamarque, na matrícula nº 2187441, constatou-se que sua admissão se deu em 2011, também após o prazo estabelecido no IAC. Pontuo que quanto a este último, os valores da segunda matrícula de nº 1160068 foram devidamente apresentados pela contadoria. Observo que o exequente Marco Antônio dos Santos – matrícula nº 1313014 – juntou à inicial memorial de cálculos contemplando período que integra o IAC, qual seja, junho a novembro de 2004. Considerando que atualmente os próprios servidores têm acesso livre às suas fichas financeiras, determino a intimação da parte exequente para juntada da ficha financeira do exequente Marco Antônio dos Santos, referente ao ano de 2004, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando o cálculo dos valores devidos a parte. Após a juntada do documento, remetam-se imediatamente os autos para contadoria judicial para realização do cálculo em relação a Marco Antônio dos Santos – matrícula nº 1313014 e atualização dos cálculos apresentados no id 70582150, fl. 11, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos para novo julgamento dos Embargos à Execução, quando poderá se avaliar, de fato, o quantitativo do excesso, e proceder-se com a homologação dos cálculos. Cumpra-se integralmente esta decisão. Intimem-se as partes para ciência. São Luís/MA, data do sistema Juiz OSMAR GOMES dos Santos Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública