Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO EVANGELISTA PORTO Advogado(s) do reclamante: MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO (OAB 8377-MA), RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS (OAB 16045-MA)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:120668802, da ação acima identificada. SENTENÇA: I – RELATÓRIO JAIRO EVANGELISTA PORTO, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Alega que firmou um contrato de seguro de seu imóvel residencial com a Requerida em 19/02/2018, e que as prestações são debitadas diretamente de sua conta. Infere que a apólice cobre R$ 100.000,00 para quedas de raio, incêndio e explosão, R$ 1.000,00 para danos elétricos e R$ 1.000,00 para furto, extorsão e roubo. Relata que em 25/05/2018, por volta das 20:30h, o Autor se encontrava em sua residência com sua família, quando começou uma forte chuva, com relâmpagos e muitos trovões, ocasião em que teria caído um raio, que queimou todos os seus eletrodomésticos, e provocou rachaduras dentro e fora de sua residência. Aduz que no dia seguinte, reuniu toda a documentação necessária para pleitear a indenização contratada, incluindo três orçamentos, tendo a requerida determinado a ida de um técnico até o local, que após análise, concluiu pela necessidade de cobertura de apenas R$ 1.000,00, referente aos danos elétricos, deixando de ressarcir os danos ao imóvel. Assevera que ao assim agir, a Requerida descumpriu o contrato de seguro celebrado, de forma que alternativa não lhe restou senão o ajuizamento da presente demanda. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência e determinou o envio dos autos para a Justiça Estadual. Citada, a Caixa Seguradora contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, alega que, após regulação do sinistro e realização de vistoria técnica no imóvel, constatou-se que os danos verificados são parcialmente cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional. Afirma que o Autor foi devidamente indenizado pelos danos elétricos que atingiram sua residência, nesse sentido a Requerida realizou a pagamento da indenização no valor de R$1.000,00, já que o valor contratado para a cobertura de Danos Elétricos foi de R$ 1.000,00. O valor do prejuízo ultrapassou o limite máximo de indenização contratado. Sustenta que apesar dos danos constatados no imóvel, como calçada destruída, muro desmoronando e telhado com vestígios de reparos, não encontrou vestígios de raio no terreno segurado, pelo que entende que a indenização foi correta. Pugna pela extinção do processo em razão da prescrição. Não sendo acolhida as preliminares, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Protesta ainda, pela produção de prova pericial no imóvel. A parte Autora se manifestou em réplica. Instadas a especificarem provas a serem produzida em audiência, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802104-34.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança de indenização securitária em que figuram como partes aquelas em epígrafe. Em sede preambular, a Requerida alegou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita. Pois bem, o prazo prescricional da pretensão autoral enquadra-se na regra constante do art. 206, § 1º, II, alínea b, do CC, o qual determina que prescreve em 1(um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Diz a seguradora, que o evento alegado na inicial, se deu em maio de 2028, ao passo que a presente demanda somente teria sido distribuída em junho de 2019. Ocorre que, como muito bem alegado pela autora, o feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal em 25/02/2019, ou seja, há menos de um ano, devendo ser aplicado ao presente caso, o quanto disposto no art. 202, I, do Código Civil, segundo o qual o ajuizamento da ação, mesmo que em juízo incompetente, interrompe a prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. No mérito, sendo aplicável o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de compra e venda de imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) cumulado com Contrato de Seguro, as cláusulas pactuadas, portanto, devem ser analisadas à luz do direito consumerista. A Caixa Seguradora S/A negou cobertura ao sinistro sob o fundamento de que não foram encontrados vestígios de queda de raio no local. Contudo, em sua própria peça de resistência, a mesma cita conclusão de laudo técnico, no sentido de que: “diante dos fatos apresentados foi feito levantamento dos danos e equipamentos afetados. Apesar do raio não ter caído diretamente no local do risco, há vestígios de que o mesmo caiu próximo e foi conduzido ao local pelo chão, ocasionando rachaduras e danos no muro e telhado, além de alguns eletrônicos”. Ora, o próprio técnico encaminhado pela Requerida constatou que os danos ocasionados no imóvel do autor foram provocados por queda de raio, que nada obstante não ter caído no local, caiu próximo, circunstância esta que reputo mais do que suficiente para que a Requerida procedesse à cobertura dos danos ocasionados no imóvel do Requerente. Ao cobrir apenas os danos elétricos, a Demandada não agiu conforme o contrato celebrado entre as partes, que como ela mesma confessou em sua contestação, continha previsão para cobertura de danos em caso de queda de raio. Assim sendo, reconhecendo a força da prova produzida, preenchidos os requisitos da lei civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial, para condenar a Ré a indenizar ao autor todos os danos ocasionados ao seu imóvel por conta da queda de raio, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENDES os pedidos contidos na exordial para condenar a CAIXA SEGURADORA S/A, a indenizar os danos ocasionados ao imóvel do autor, nos termos da apólice, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, extinguo o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)