Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GERSON SABINO PEREIRA
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DE:GERSON SABINO PEREIRA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824-SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 154853-MG) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: -se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por GERSON SABINO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA, alegando: a) que é agente de saúde pública, auferindo renda mensal liquida de R$ 3.246,01 1 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo) por mês; b) que, por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu superendividamento insuperável, que compromete o valor mensal de R$ 2.513,62 (dois mil e quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos) em dívidas; c) e requer, ao fim, concessão de liminar para acesso a todos os contratos de empréstimos e créditos e históricos de pagamento, a fim de apresentar o plano de pagamento; revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; e retirada do nome do Autor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes, se houver. Com a inicial, anexou documentos. Concessão de decisão liminar em ID 77127632, dinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias”. Regularmente citados, o Banco Santander S/A ofereceu contestação, em ID 83832140, suscitando: a) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por falta de regulamentação; b) inépcia da inicial; c) possível multiplicidade de renda; d) falta de interesse de agir; e) impugnação à gratuidade da justiça; f) impugnação ao valor da causa; g) da não qualificação como superendividado; h) concessão de crédito responsável; i) do “pacta sunt servanda”; j) da impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Banco BRB Banco de Brasília S/A ofereceu contestação, em ID 84085383, suscitando: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) contratação por livre manifestação de vontade; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sem réplica (ID 93648441). Plano de repactuação de dívidas oferecido em ID 100199644. Intimados para se manifestarem sobre provas (ID 101071275), o Banco Santander S/A requereu expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD, enquanto que o Banco BRB Banco de Brasília S/A pleiteou julgamento antecipado. Despacho saneador em ID 138911564, indeferindo os pedidos e determinando os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares Da inaplicabilidade da Lei de Superendividamento Rejeito a preliminar em epígrafe porque não está prevista no rol do art. 337 do Código de Processo Civil, bem como a referida lei ter sido objeto de regulamentação pelo Decreto n. 11.150/2022. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021, não havendo configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir A preliminar em epígrafe não merece ser acolhida, uma vez que a aferição se a parte faz jus ou não à procedência dos pedidos de superendividamento confunde-se com o mérito, devendo ser analisado à luz do arcabouço dos fatos e do direito cabíveis. Da impugnação à gratuidade da justiça e da possível multiplicidade de renda Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, formalizada genericamente sem a indicação de provas ou fatos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência. Ademais, verifica-se do extrato de consignações que a parte requerente é aposentada, fatos que, por si só, evidenciam a pobreza prevista em Lei para a concessão do benefício, principalmente se considerarmos a redução remuneratória decorrente dos inúmeros descontos de empréstimos consignados. REJEITO esta impugnação. Da impugnação ao valor da causa O Requerido suscita a impugnação, sob premissa de que o valor atribuído de R$ 2.513,62 (dois mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos) não faz jus ao valor total dos contratos discutidos em epígrafe. Entendo que não assiste razão ao Requerido. Verifica-se que o caso em tela discute a modificação do valor do ato jurídico, uma vez que o comprometimento mensal da renda do Autor é de R$ 2.513,62 (dois mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos). Sendo assim, o valor atribuído à causa atende às exigências do art. 292, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não tendo as partes pugnado pela produção de mais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Passo então ao exame do mérito.
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº.: 0803031-23.2022.8.10.0049
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo o autor que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O superendividamento pode ser definido como a situação em que o devedor, pessoa física, encontra-se impossibilitado de pagar, de forma duradoura, o conjunto de suas dívidas. No que pese o ordenamento jurídico pátrio já versar acerca do tema, o conceito de superendividamento foi sedimentado com o advento da Lei nº 14.181/21, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa, para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A definição legal instituída pelo art. 54-A, §1º, do CDC, inserido pela nova legislação, conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Assim, a chamada "Lei do Superendividamento" possui a finalidade de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência daqueles que se encontram superendividados e financeiramente vulneráveis, evocando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. De forma semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), a Lei do Superendividamento fornece meios ao consumidor para reorganizar sua saúde financeira, ao inserir no CDC os arts. 104-A e 104-B, que preveem o ajuizamento de ação visando à repactuação de dívidas, de modo a possibilitar o adimplemento das obrigações contraídas, sem prejuízo do mínimo existencial. O referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé, promovendo o seu retorno ao mercado de consumo. O superendividamento pode se dar por diversos motivos, dentre os quais "acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas" (CNJ, Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, 2022). A doutrina tem adotado o termo "superendividado ativo" para as hipóteses de "descontrole financeiro", as quais decorrem de ato do consumidor. E, ainda, segundo a professora Claudia Lima Marques, "a estes que abusam do crédito, chamamos de superendividados"ativos", que podem ser conscientes ou inconscientes, de boa ou de má-fé subjetiva ao contratar, que podem ou não encontrar solução de seus problemas na lei" (MARQUES, Claudia Lima. Prevenção e tratamento do superendividado, Brasília: Ministério da Justiça Secretaria de Direito econômico - Departamento de Defesa e proteção do consumidor, 2010, p. 22). Por outro lado, não se pode ignorar a prática comercial predatória praticada pelos fornecedores de produtos e serviços, violadora da função social do contrato, que muito contribui para o superendividamento. Em especial, chama atenção a conduta das instituições bancárias que concedem crédito sem quaisquer exigências de garantia, não podendo serem isentas da responsabilidade de sua conduta imprudente, ao propor crédito com extrema facilidade, colocando em risco a própria perfectibilização do contrato, diante da flagrante incapacidade de pagamento do contratante. Destaca-se, dentre as diversas inserções protetivas da nova legislação à oferta de crédito irresponsável, o art. 54-D, II, ao CDC, que prevê que o fornecedor deverá "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito". Nesses termos, sem se olvidar do consumo responsável, que considera a conduta de quem fornece o crédito, exige-se também do consumidor a boa fé para a caracterização da sua condição de superendividado. Tal exigência encontra guarida na novel legislação, que dispôs também acerca das limitações e situações que devem ser consideradas para a análise do débito do devedor. Assim, a fim de instaurar o processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A, do CDC, o consumidor deve comprovar a sua condição de superendividado, cujos requisitos podem ser extraídos do art. 54-A, do mesmo diploma legal.O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Em suma, cabe ao devedor, agindo com lealdade e boa-fé, demonstrar sua real condição financeira e indicar todas as dívidas decorrentes de relação de consumo, vencidas e vincendas, evidenciando, concretamente, o cenário global que compromete o seu mínimo existencial. Conforme se infere do contracheque em ID 76885804, o Autor é agente de saúde pública aposentado, auferindo renda mensal bruta de R$ 5.939,63 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), alegando que se encontra em situação de superendividamento, sem anexar as despesas mensais essenciais para a aferição se os valores de transação efetuados mês a mês preservam o limite mínimo existencial. Soma-se a isso o fato de a parte autora não ter anexado Imposto de Renda, a fim de possibilitar a constatação de rendimentos tributáveis e lucros/dividendos de outras fontes pagadoras e a comprovação de que está em situação de superendividamento que compromete o seu mínimo existencial. Importante ressaltar que as transações mensais de empréstimos consignados, que totalizam R$ 2.513,62 (dois mil, quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos), não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. Sem a aferição das despesas mensais, que não foram apresentadas no plano de repactuação de dívidas e muito menos na exordial, não é possível constatar se o mínimo existencial está preservado. Ademais, o único contracheque anexado aos autos (ID 76885804) informa que o Autor consegue adimplir, com folga, com todos os empréstimos realizados com os seus credores, não havendo situação de inadimplência, pelas provas anexadas aos autos. Tal fato fragiliza a boa-fé da autora, requisito essencial exigido no § 1º, do art. 54-A, do CDC, e, ainda que tivesse conseguido demonstrar vulnerabilidade financeira para arcar com os débitos, a hipótese seria caracterizada como de verdadeiro superendividamento ativo consciente, que não merece proteção legal. Com efeito, não há que se falar em instauração de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-B, do CDC, haja vista que está ausente o requisito do comprometimento do mínimo existencial do autor. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO N. 11.150/22. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 2. O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, ante a expressa determinação legal, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 3. Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). 5. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto n. 11.150/22, deve ser realizada considerando as parcelas dos débitos vencidos e a vencer no mesmo mês, e não o saldo total da dívida. 6. O Decreto n. 11.150/22 se aplica aos casos anteriores a sua entrada em vigor, a teor do disposto no art. 3º da Lei n. 14.181/21, a qual regulamenta. 7. Consoante sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento da repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e todos os seus credores, em que é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Somente após e infrutífera a transação, o magistrado intervirá no tocante à revisão e integração dos contratos, bem como ao ajustamento dos débitos, sendo o caso, por meio de plano judicial compulsório. 8. Na hipótese não se revela o comprometimento do mínimo existencial da autora, em razão o saldo remanescente da sua remuneração, após o desconto das prestações dos empréstimos contraídos, ser acima do limite estabelecido no Decreto n. 11.150/22. 9. Se não verificado o superendividamento, nos termos das normas supracitadas, escorreita a r. sentença proferida, que indeferiu o pedido da autora de repactuação das dívidas. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0735314-25.2022.8.07.0001 1782894, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Portanto, tendo em vista que não ficou configurada a situação de superendividamento exigida pelos os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, julgo improcedentes os pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade concedida. Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024". Paço do Lumiar, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. Matrícula 138222