Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137851/MA (2024/0139599-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FRANCISCO CORREA COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA019147A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Francisco Correa Costa contra acórdão assim ementado (fl. 277): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo Francisco Correa Costa foram rejeitados (fls. 312-335). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 398 do Código Civil; dos arts. 976, 978, 1.022, 489, 927 § 1º e 1.026 § 2º do Código de Processo Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. Sustenta que o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos recursos, em especial o termo inicial dos juros de mora e o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Indica ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive no parágrafo único, II do art. 1.022 e no § 1º, VI do art. 489, por ausência de análise específica e por adoção de fundamentação per relationem sem explicitação do vínculo com os pontos controvertidos. Alega erro de premissa fática ao tratar os danos como decorrentes de relação contratual, com fixação dos juros de mora a partir da citação. Defende que a cobrança de serviço não contratado configura ato ilícito e atrai o art. 398 do Código Civil, com incidência dos juros desde o evento danoso. Afirma que a correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, em consonância com a Súmula 43/STJ e a Súmula 54/STJ. Sustenta violação dos arts. 976 e 978 do CPC pela não apreciação do pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, diante de decisões divergentes sobre a mesma questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. Impugna a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 § 2º do CPC. Afirma que os embargos de declaração foram manejados para prequestionamento e para sanar omissões, sem caráter protelatório, o que tornaria indevida a penalidade. Registra divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenações por danos morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias. Indica julgados do Tribunal de Justiça do Tocantins que fixam os juros desde o evento danoso e decisões que reconhecem a pertinência dos danos morais em hipóteses análogas. Contrarrazões às fls. 376-379, na qual a parte recorrida alega ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial, inexistência de ofensa a lei federal e falta de demonstração de divergência jurisprudencial, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, a ele negar provimento. Reforça a correção do acórdão e a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. É o relatório. Originariamente, a petição inicial narra a abertura de conta corrente, em vez de conta salário vinculada a benefício previdenciário, e a cobrança de tarifas mensais por serviços não contratados. O autor pede tutela para suspender a cobrança, conversão da conta em conta salário, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova e demais providências correlatas (fls. 7-15). A sentença julgou procedente o pedido. Determinou a interrupção dos descontos, a conversão da conta em conta salário ou conta depósito, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da sentença. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 123-126). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão singular com fundamentação per relationem, destacando a ausência de argumentos novos e o alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 277-294). Posteriormente, julgado os embargos de declaração, rejeitou a pretensão de suprimento de omissões, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026 § 2º do Código de Processo Civil, e reafirmou a suficiência da motivação do acórdão (fls. 312-320). No tocante à suscitada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a argumentação do recorrente reside na persistência de omissões no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que teriam sido rejeitados de maneira infundada. O recorrente enfatiza que o Tribunal de origem, ao decidir os embargos, não se pronunciou de forma exauriente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: a natureza da responsabilidade civil (se contratual ou extracontratual) para a definição do termo inicial dos juros de mora dos danos morais e materiais, a violação aos artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil sobre a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e a suposta premissa fática equivocada que considerou a responsabilidade contratual na origem dos danos. A decisão da Corte Estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, reafirmou a inexistência de vícios, argumentando que o julgado havia enfrentado e decidido a controvérsia de forma integral e com fundamentação suficiente, e que os embargos objetivavam a rediscussão da matéria, sendo incabíveis para tal propósito. Para que se configure a negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, se recuse a sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impedindo a parte de discutir a matéria em instância superior. Conforme a sistemática processual vigente, em especial os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, completa e precisa, abordando todos os pontos relevantes suscitados pelas partes e enfrentando os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a ausência ou deficiência de fundamentação. Contudo, quando o Tribunal se omite sobre ponto que deveria ter sido objeto de pronunciamento, mesmo após a oposição dos embargos, a nulidade se impõe. No caso em tela, contudo, ao examinar a apelação de fls. 136-144 e o agravo interno de fls. 257-263, o recorrente alegou expressamente que o valor fixado para os danos morais (R$ 1.000,00) não satisfazia os critérios pedagógicos e compensatórios, buscando sua majoração para R$ 5.000,00. Além disso, questionou o termo inicial dos juros de mora para os danos morais, defendendo a aplicação do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés da data da sentença, sob o argumento de que a responsabilidade seria extracontratual, visto que a cobrança da tarifa bancária se deu sem contratação prévia e expressa. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 222-253) que apreciou a apelação, e o acórdão que julgou o agravo interno (fls.275-294), embora tenham negado provimento aos recursos do ora recorrente, fizeram-no por meio de fundamentação per relationem, mantendo a sentença de primeiro grau, sem aprofundar a análise dos argumentos específicos apresentados. A ausência de pronunciamento específico sobre estas questões, que são centrais para a controvérsia e foram reiteradas nos sucessivos recursos, configura a omissão do Tribunal de origem, impedindo a plena cognição da matéria em sede de Recurso Especial. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo. 2. Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva. 3. Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a liquidez do título executivo, após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não examinou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, especialmente a liquidez do título executivo, o que caracteriza omissão. 6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o pronunciamento da instância especial sobre o mérito da questão, justificando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022. (AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Para que se configure a negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, se recuse a sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impedindo a parte de discutir a matéria em instância superior. Conforme a sistemática processual vigente, em especial os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, completa e precisa, abordando todos os pontos relevantes suscitados pelas partes e enfrentando os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. No caso em tela, o recorrente apontou expressamente diversas questões jurídicas que considerou não terem sido abordadas de forma satisfatória, inclusive a essencial distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, e a correta aplicação do artigo 398 do Código Civil. A tese do recorrente sobre a natureza da responsabilidade civil como extracontratual e, consequentemente, a aplicação do art. 398 do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que a matéria já havia sido integralmente e suficientemente decidida (fl. 316): Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Entretanto, da leitura das decisões, verifica-se a ausência de manifestação específica sobre a natureza da responsabilidade civil para a fixação dos juros de mora, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de verificar a alegada violação à lei federal, configurando, assim, a negativa de prestação jurisdicional. A invocação da tese de erro de premissa fática, que influenciou diretamente a definição da responsabilidade e o termo inicial dos juros, reforça a existência de omissão, pois o Tribunal manteve a premissa de responsabilidade contratual para o termo inicial dos juros de mora, sem discuti-la à luz da inexistência de contrato válido para a cobrança das tarifas. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, reiterou que o acórdão embargado havia enfrentado a controvérsia de forma integral e com fundamentação suficiente, sem vícios, entendendo que os embargos visavam à rediscussão da matéria e, por isso, aplicou multa por protelação. No entanto, o recorrente alegou expressamente a violação ao artigo 398 do Código Civil e a necessidade de análise da responsabilidade como extracontratual, pontos que, de fato, não foram explicitamente abordados ou confrontados em suas decisões anteriores, nem na decisão monocrática que apreciou a apelação, nem no acórdão do agravo interno. Quanto à alegada violação aos artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil, a insurgência do recorrente fundamenta-se na ausência de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem acerca da instauração de IRDR, mesmo diante da demonstração de risco à isonomia e à segurança jurídica por decisões judiciais antagônicas no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema de cobrança indevida de tarifas bancárias. A Corte Estadual, contudo, não se manifestou expressamente sobre este ponto, nem mesmo quando instada via embargos de declaração, conforme expressamente alegado. A instauração de IRDR é um mecanismo processual relevante para a uniformização da jurisprudência e a garantia da isonomia e da segurança jurídica, sendo sua análise obrigatória quando preenchidos os requisitos legais. A falta de pronunciamento sobre a admissibilidade do incidente, que envolve questão de direito e a observância do precedente invocado pelo recorrente, consubstancia uma omissão que macula a prestação jurisdicional e impede a devida análise da controvérsia em instância superior. A respeito da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a insurgência do recorrente alega que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, mas visavam ao prequestionamento da matéria e à correção de vícios do acórdão. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração, mesmo que visando ao prequestionamento explícito, não deve ser considerada protelatória quando há a efetiva existência de vícios a serem sanados ou quando o recurso busca a manifestação expressa do tribunal sobre a matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para afastar a multa cominada a título de embargos protelatórios. (AgInt no AREsp n. 2.907.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Como visto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa só é cabível quando os embargos são manifestamente protelatórios, ou seja, quando não há qualquer vício a ser sanado e o objetivo é unicamente retardar o andamento do processo. No presente caso, considerando a existência de omissões relevantes, a aplicação da multa configura-se indevida, pois os embargos tinham o propósito legítimo de obter o pronunciamento do Tribunal sobre questões essenciais para a defesa dos direitos da parte e o regular seguimento do recurso especial. Dada a configuração da negativa de prestação jurisdicional em relação aos pontos anteriormente expostos, e a indevida aplicação da multa, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração. A correção da decisão do Tribunal de origem sobre a natureza da responsabilidade civil e o termo inicial dos juros de mora requer, inicialmente, que a própria Corte Estadual se pronuncie sobre o tema de forma completa e fundamentada, conforme exigência do ordenamento jurídico processual. Diante do reconhecimento da omissão, fica prejudicada a análise quando ao dissídio jurisprudencial. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e a consequente multa imposta, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que se pronuncie de forma completa e fundamentada sobre a natureza jurídica da relação jurídica e o termo inicial da incidência dos juros de mora, bem como sobre a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI