Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hermina Pereira da Silva Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada’ (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022” (STJ. REsp 2006738/PE. 1ª Turma. Min. Sérgio Kukina. DJe 27/02/2023). II. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. III. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado devidamente assinado (com bastante similitude com a assinatura constante dos documentos pessoais da autora) como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. IV. “O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. In casu, o contrato questionado é de 2015 e a autora juntou extratos bancários de 2017. V. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801816-66.2022.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801816-66.2022.8.10.0128, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 06 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hermina Pereira da Silva, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão a justiça gratuita. Na base, a autora diz ser idosa e aposentada, percebendo benefício do INSS. Percebeu descontos mensais relativos ao empréstimo consignado nº 802979689, no valor de R$ 5.075,94, a ser pago em 72 parcelas de R$ 143,04, com início dos descontos em 02/2015, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Objetiva o cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira impugna a justiça gratuita e agita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; de reunião de processos por conexão; inépcia da exordial por falta de documento imprescindível à judicialização (extratos bancários e do INSS); e perda do objeto. No mérito, informa que o contrato questionado nos autos consiste em um refinanciamento do empréstimo consignado nº 792329449. Ressalta a existência e juntada dos contratos citados, documentos pessoais e extratos de pagamentos. Sucessivamente, requer a devolução dos valores disponibilizados à autora a título do mútuo bancário hostilizado. Após a apresentação da réplica à contestação, foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular. Em síntese de suas razões recursais, o apelante suscita nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à justificativa de que não foi proferido despacho saneador. Sustenta a nulidade contratual porquanto sua assinatura diverge a “olho nu” daquela aposta no contrato anexado e por ausência de prova da disponibilização do montante objeto do empréstimo consignado impugnado. Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito recursal, por tratar a lide de direitos privados disponíveis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Sem razão a tese recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370). Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material. Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda. Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes. O ônus da prova recai sobre quem alega. As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova. Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade. Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua. In casu, o alegado cerceamento de defesa gira em torno da ausência do despacho saneador, mesmo havendo impugnação à autenticidade da assinatura. Todavia, analisando detidamente os citados documentos, chancelo o entendimento do juízo de solo de que não há necessidade de produção de prova. Além das assinaturas constantes dos contratos serem idênticas àquela verificada no documento de identificação da apelante e na procuração, não há um fato concreto levantado nos autos ou qualquer documento que possa infirmar o instrumento da contratação e a disponibilização do montante objeto do mútuo, mormente quando o pleito de produção de provas é realizado de forma genérica. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2126957/SP. 3ª Turma. Min Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 10/03/2023). Ainda o STJ: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada’ (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022” (REsp 2006738/PE. 1ª Turma. Min. Sérgio Kukina. DJe 27/02/2023). A pretensão de anular a sentença por cerceamento de defesa deve ser justificada concretamente, com argumentos lógicos e razoáveis, que demonstram a pertinência da prova, o objeto que ela recairá e seus objetivos (o que se pretende comprovar), sob pena de banalização do devido processo legal, da moralidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva. As partes têm o dever de agir com lealdade processual. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. É relembrar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 1675648/SP. 4ª Turma. Min. Marco Buzzi. DJe 01.10.2020). Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR. 1ª Turma. Min. Sérgio Kukina. DJe 24.04.2020). No mérito, melhor sorte não assiste à apelante. A instituição financeira apresentou contrato assinado por ela, com documentos pessoais de identificação, comprovante de residência e extrato de pagamentos. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Por outro lado, embora a autora/apelante, tenha impugnado genericamente a autenticidade da assinatura, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º) e em violação à 1ª Tese do citado IRDR. Mesmo ciente de que o contrato foi firmado em fevereiro de 2015, somente anexou aos autos extratos bancários do ano de 2017, o que deve ser atentado. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários, buscando atingir seus objetivos através de formalidades que não se sustentam e contrariam as provas que sustentam os autos eletrônicos. De rigor concluir, portanto, que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Vejamos a jurisprudência do TJMA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 06 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06