Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: M FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA - MA5068 RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que já foi expedido ordem de pagamento, com a expedição dos competentes precatórios (id's 102159965), razão pela qual, tenho como satisfeita e encerrada a execução. É o que cabia relatar. Decido. Consoante dispõe o art. 1º, VIII da Portaria-Conjunta 20/2022 e Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e arquivada, conforme prescrevem os artigos do CPC e Portaria abaixo esposados: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PROCESSO Nº. 0002956-55.2008.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública