Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte
Executada: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0803715-61.2020.8.10.0034 Parte
16/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte
Executada: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0803715-61.2020.8.10.0034 Parte
16/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:24
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:07
Publicação
19/09/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 DECISÃO
PROCESSO Nº. 0803715-61.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO. O exequente requereu a penhora online sobre ativos financeiros da parte executado, pedido que foi deferido. Diante do bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud, a parte executada compareceu em Juízo e apresentou impugnação alegando impossibilidade de penhora, sob o argumento de que são impenhoráveis. Intimado o exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Do desbloqueio de valores A parte executada, ao se insurgir contra o bloqueio realizado, aduziu a impossibilidade de penhora do valor presente em sua conta, na medida em que estaria sob o manto da impenhorabilidade. Com efeito, conforme preconiza o inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, em recente entendimento proferido em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nesse diapasão, o STJ aplicou ao artigo 833 do Código de Processo Civil a interpretação mais flexível à impenhorabilidade dos salários para pagamento de dívidas. A penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos para pagamento de dívida pode ser realizada desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, houve bloqueio online através do Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.214,53 (mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). Ocorre que o impugnante não apresentou extrato comprovando a origem dos valores, nem a importância que percebe mensalmente, de forma a comprovar suas alegações, sobretudo demonstrando que, com o bloqueio efetivado, a sua subsistência digna tenha sido maculada, pelo que resta o pleito de desbloqueio indeferido. Em continuidade, considerando que o valor penhorado foi insuficiente para quitar o débito, intime-se a parte ré, para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. Após, o trânsito em julgado da presente, expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor da parte ré, na conta por ele informada em ID nº 101033846, pag. 4. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 14 de setembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
15/09/2023, 00:00
Indeferimento
14/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:49
Documento (Certidão)
11/09/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) REQUERIDO(A): RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) DESPACHO
PROCESSO N. 0803715-61.2020.8.10.0034 Intime-se o Banco Exequente para se manifestar sobre o pedido de cancelamento do bloqueio on line, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:04
Documento (Certidão)
29/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0803715-61.2020.8.10.0034
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença proposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO. Intimada para efetuar o pagamento do débito a executada compareceu em Juízo, argumentou a impossibilidade de realizar o pagamento da multa cobrada sem direto prejuízo em sua subsistência e sobrevivência digna. É o relatório. Passo a decidir. Cabe asseverar, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando as penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegida por tal benefício. Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Fase de cumprimento de sentença. Litigância de má-fé. Alegação de que a justiça gratuita pressupõe isenção de multas processuais. INADMISSIBILIDADE: A concessão da assistência judiciária não abrange a multa e indenização por litigância de má-fé. Aplicação do art. 99, § 4º do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20175378220178260000 SP 2017537-82.2017.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 07/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 80, II, CPC) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 55, I, LJE). JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032298-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00322985520188160014 PR 0032298-55.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) Não há como, pois, reconhecer a inexequibilidade da multa a que foi condenada a parte autora, ora executada, sob o argumento de que esta não dispõe de condições financeiras para satisfazer tal obrigação. Ademais, em recente entendimento proferido em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Assim, indefiro, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo que procedo com a realização de penhora on line. Aguardem-se as informações do SISBAJUD. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Após, conclusos. Codó-MA, 17 de agosto de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:33
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:50
Indeferimento
17/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:56
Documento (Certidão)
29/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:03
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO
Proc. n.º 0803715-61.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca no referido sistema. Após, conclusos. cODÓ/MA, 02/04/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
10/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:54
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:52
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:15
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:31
Publicação
31/10/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803715-61.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803715-61.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 23:19
Mero expediente
14/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:05
Documento (Certidão)
03/10/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:56
Documento (Ofício)
14/09/2022, 10:30
Documento (Ofício)
14/09/2022, 10:30
Documento (Ofício)
14/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Acelino da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com o § 3º, do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. II – Na hipótese, verifico que o apelante já propôs ação idêntica à presente demanda, perante a Comarca de Codó, que tramitou no Processo nº 0801152-94.2020.8.10.0034, no qual os pedidos foram julgados improcedentes, por ter sido comprovado que a parte autora contratou os serviços da instituição financeira. III - Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito ante a constatação de coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803715-61.2020.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:14
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:25
Publicação
30/03/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 18:38
Publicação
30/03/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Embargado: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 19.08.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição e da omissão, requerendo a correção da sentença para que seja aplicado ao embargado a penalidade descrita no trecho final artigo 81 do CPC no sentido de determinar ao Embargado que pague as despesas no processo despendidas pelo Embargante além de custas e honorários, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Observa-se dos autos que o embargante questiona a sentença embargada, ao argumento de que "apesar de reconhecer a atuação temerária da parte autora que ensejou a sua condenação nas penas de litigante de má-fé, foi omissa em relação as despesas efetuadas neste processo pelo Embargante e foi também contraditória ao suspender a exigibilidade de pagamento de custas e honorários vez que de acordo com o CPC a gratuidade de justiça não condiz com a litigância de má-fé". Ocorre que, o fato do embargado ter sido efetivamente condenado por litigância de má-fé, tal fato não tem o condão de, por si só, revogar o benefício outrora concedido. Nesse sentido o posicionamento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.193 - SP (2017/0066245-1). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento) Entendeu assim o STJ que embora a conduta da parte que age de má-fé nos autos seja reprovável e deva ser compelida pelo judiciário, esta não está atrelada a requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade. Por outro lado, vale destacar que a concessão da medida não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC. No caso dos autos, entendo que sentença embargada foi suficientemente clara ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, ficou suspensa em face da gratuidade já deferida nos autos. Ademais, houve a condenação da parte autora ainda na pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo que não vejo razões para sua reforma. Dispositivo
Intimação - Processo nº 0803715-61.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, e já tendo sido juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Codó/MA, 28 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Embargado: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 19.08.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição e da omissão, requerendo a correção da sentença para que seja aplicado ao embargado a penalidade descrita no trecho final artigo 81 do CPC no sentido de determinar ao Embargado que pague as despesas no processo despendidas pelo Embargante além de custas e honorários, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Observa-se dos autos que o embargante questiona a sentença embargada, ao argumento de que "apesar de reconhecer a atuação temerária da parte autora que ensejou a sua condenação nas penas de litigante de má-fé, foi omissa em relação as despesas efetuadas neste processo pelo Embargante e foi também contraditória ao suspender a exigibilidade de pagamento de custas e honorários vez que de acordo com o CPC a gratuidade de justiça não condiz com a litigância de má-fé". Ocorre que, o fato do embargado ter sido efetivamente condenado por litigância de má-fé, tal fato não tem o condão de, por si só, revogar o benefício outrora concedido. Nesse sentido o posicionamento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.193 - SP (2017/0066245-1). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento) Entendeu assim o STJ que embora a conduta da parte que age de má-fé nos autos seja reprovável e deva ser compelida pelo judiciário, esta não está atrelada a requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade. Por outro lado, vale destacar que a concessão da medida não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC. No caso dos autos, entendo que sentença embargada foi suficientemente clara ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, ficou suspensa em face da gratuidade já deferida nos autos. Ademais, houve a condenação da parte autora ainda na pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo que não vejo razões para sua reforma. Dispositivo
Intimação - Processo nº 0803715-61.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, e já tendo sido juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Codó/MA, 28 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
29/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:40
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/11/2021, 18:01
Publicação
28/10/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Face aos efeitos infrigentes dos Embargos,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803715-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
17/10/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:45
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 07:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:02
Publicação
10/09/2021, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 24 de agosto de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803715-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 13:41
Documento (Certidão)
24/08/2021, 12:27
Petição (Apelação)
24/08/2021, 11:44
Publicação
23/08/2021, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803715-61.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 361481553, firmado em 06.2019, no valor de R$ 2.578,46 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 73,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 13 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 949,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 39627408. Pedido de desistência formulado pela parte autora em ID nº 43063767. Intimada, a parte ré não concordou com o pleito de desistência do requerente, ID nº 45016249. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória. Ofensa à Coisa Julgada. Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3. Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0801152-94.2020.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 02 de setembro de 2020, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato nº 361481553), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC. Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito. Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, propôs novo processo, para fatos já julgados no feito 0801152-94.2020.8.10.0034, no qual restou sentenciada a improcedência dos pedidos, vez que reconhecido que a parte autora contratou e recebeu o valor contratado, se beneficiando de tais valores, conforme documentação juntada àqueles autos. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar novamente declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 19 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
20/08/2021, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
19/08/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:05
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:05
Publicação
25/06/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/ PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803715-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 21:06
Documento (Certidão)
14/05/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:34
Publicação
27/04/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803715-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte Requerida para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o pedido de desistência". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 00:13
Documento (Certidão)
25/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:48
Publicação
19/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 17 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803715-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:05
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:18
Petição (Contestação)
07/01/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:05
Publicação
29/09/2020, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 01:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))