Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M.da C.P.de Sousa Livros e Maria da Conceicao Pereira de Sousa Advogado: Dr. Glennylson Leal Sousa - OAB PI5889-A
Apelado: Município de Olho D'agua Das Cunhas Procurador: Dr. Leonardo Luiz Pereira Colácio Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-13.2021.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. da C. P. Souza Livros ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face do Município de Olho D`Água das Cunhãs, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, ser entendimento do STJ de que as notas fiscais prescindem de assinatura para comprovar o não pagamento de ente público, ante o fornecimento de mercadorias. Segue aduzindo que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a embasar o procedimento monitório, pois dela é possível aferir o quantum debeatur da obrigação, vez que presente demonstração cabal do valor referente aos livros entregues ao Município Apelado. Pugna, assim, pela reforma do julgado. Contrarrazões no ID 23294510. A Procuradoria Geral da Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa. Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação na hipótese de que trata o art. 932, V, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, por a sentença monocrática ser de acordo a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante se extrai dos autos, a presente apelação decorre à ação monitória alicerçada em nota fiscal eletrônica, julgada improcedente, não constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC[2]). Pois bem. Para o procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência da dívida e seu valor, insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC. Afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar (constituição de título executivo). Destarte, cabível tal espécie nas hipóteses em que o credor possua documento escrito que lhe atribuiu direito ao pagamento de quantia certa em dinheiro e pretende transformá-lo em título executivo judicial. In casu, a monitória é embasada em nota fiscal eletrônica, todavia, ausente qualquer outro documento que ateste o recebimento das mercadorias, mostrando-se insuficiente à instrução monitória. Com efeito, embora a Nota Fiscal Eletrônica, segundo conceito extraído do sítio eletrônico do Governo Federal (gov.br)[3], seja “um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador”, a jurisprudência, por sua vez, tem apontado pela necessidade de instrução do feito monitório com a juntada da Nota Fiscal eletrônica ou do DANFE a ela correspondente, acompanhada, em qualquer caso, do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, de forma a atender os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o que não restou observado nos autos. Neste pormenor, destaco os seguintes arestos de Tribunal Pátrio sobre o tema, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RECIBO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Evidenciados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, as notas fiscais acompanhadas dos recibos de mercadorias reúnem condições para escorar pedido monitório. 2. Enquanto o autor deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 3. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1010230, 20160110453975APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 399/416) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGÍTIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEMONSTRADA. EMISSÃO DUPLICATA VIRTUAL. RECEBIMENTO MERCADORIAS. JUROS DE MORA. DATA DO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ré se encontra em processo de recuperação judicial, sendo legítima a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. 2. Embora despido de força executiva o documento que representa o crédito demonstra que houve uma operação mercantil com emissão de duplicata virtual acompanhada da nota fiscal eletrônica prevista na legislação respectiva, e, o mais importante, o comprovante de recebimento das mercadorias. 3. Reconhecida a validade do recebimento das mercadorias sabia-se da data do vencimento da obrigação, daí que os juros devem mesmo incidir da data constante da duplicata. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1199628, 07015273520188070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, recaindo o ônus mínimo da prova no apelante, deveria tê-lo exercido com a acuidade necessária ao deslinde da causa e à defesa de seu direito, o que não vislumbro ter ocorrido nos autos. Sendo assim, não merece prosperar a sua alegativa de demonstração de seu direito. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume o decreto sentencial. É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [3] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/i-conceito-e-informacoes-gerais-nf-e-nota-fiscal-eletronica-pessoa-juridica. Acesso em: 26/04/2023.