Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46582) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, visando à revisão do contrato nº 064410013911 e à devolução de valores cobrados indevidamente. Sentença de parcial procedência que determinou a aplicação da taxa média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Apelação da autora pleiteando reforma para inclusão de danos morais. Apelação da instituição financeira visando à reforma integral, questionando a aplicação da taxa média e a devolução em dobro. II. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva, considerando a sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) determinar se a restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a existência de dano moral decorrente da prática abusiva. III. Abusividade das taxas de juros: O STJ consolidou entendimento de que taxas de juros remuneratórios são abusivas quando ultrapassam, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. No caso concreto, a taxa contratada foi de 628,76% ao ano, muito superior à média de 125,66% ao ano para o período, o que justifica a limitação aos parâmetros de mercado (REsp 1.061.530/RS). IV. Restituição simples: a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1336998/RS). No caso, não foi demonstrada má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição de forma simples. V. Inexistência de dano moral: apesar da prática abusiva, não há nos autos comprovação de que a cobrança de juros excessivos causou dano aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral (AgInt no AREsp 1842417/RJ). VI. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para determinar que a restituição dos valores pagos ocorra na forma simples, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802106-92.2019.8.10.0029 1º Apelante/2º Apelada: MARIA ROSENO FILHA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218 2º Apelante/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da parte requerida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 13/02/2025 a 20/02/2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação revisional de contrato bancário. A primeira apelação foi interposta por Maria Roseno Filha, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A sentença determinou a revisão do contrato nº 064410013911, com aplicação da taxa média praticada por instituições financeiras em empréstimos pessoais não consignados, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A autora, em suas razões recursais, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida e arbitrada indenização por danos morais. A segunda apelação foi apresentada pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, recorrendo contra a mesma sentença. A instituição financeira requer a reforma integral do julgado, alegando que não houve cobrança indevida a justificar a devolução em dobro dos valores pagos pela autora, bem como a improcedência do pedido de revisão contratual, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferir a abusividade contratual, dada a peculiaridade de seus clientes, considerados de alto risco. Sem contrarrazões. O Ministério Público, em parecer de ID 32773684, opinou pelo conhecimento das apelações, com o desprovimento do recurso interposto pela Crefisa S/A e pelo provimento da apelação de Maria Roseno Filha, a fim de incluir a condenação por danos morais. Autos redistribuídos a este signatário em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do membro antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia diz respeito à cobrança de juros remuneratórios no contrato firmado entre os litigantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras, por meio da súmula 297. Assim, pode o Judiciário revisar as cláusulas de acordos bancários quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, relativizando-se desta forma o pacta sunt servanda, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. No que diz respeito à cobrança de juros remuneratórios, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto.” (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Ainda nesse prisma, o STJ consolidou entendimento de que é admitida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS, em rito de recursos repetitivos). No caso dos autos, é evidente essa discrepância, diante da análise do documento de Id 31026315, extraído do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito pessoal a pessoas físicas no período da avença foi de 125,66% ao ano, enquanto a taxa fixada no contrato em litígio é de 628,76% (ID 31026311). Logo, deve ser mantida a sentença no ponto. No que diz respeito à restituição dos valores, “(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor.” (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Desse modo, o consumidor faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). No mesmo sentido: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.” (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015).” (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) No caso concreto, apesar da significativa discrepância entre a taxa de juros praticada pelo mercado e a exigida no contrato firmado entre os litigantes, não vislumbro a má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual deve reformada a sentença no ponto para que a restituição ocorra na forma simples. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O STJ admite a possibilidade de revisão e redução, ainda que expressamente convencionados no contrato, sempre que se verificar seu excesso com relação à taxa média de mercado praticada, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. In casu, verifico que o contrato de empréstimo consignado nº 054410001284 firmado em 04/07/2014 (ID 21841356), há incidência de taxa mensal de juros de 22,00% (vinte e dois por cento), e taxa anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento). III. Assim, reconheço a abusividade na taxa de juros contratada, que diverge daqueles estabelecidos pelo Banco Central, eis que aplicados bem acima da taxa aplicada como média de mercado, o que acarreta ônus excessivo ao consumidor. IV. O consumidor faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". V. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. VI. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803208-52.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2023) Ademais, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento, pois apesar da existência de ato ilícito (CC, arts. 186 e 927 e CDC, art. 14), não restou comprovada a ocorrência de abalo a direitos da personalidade, ônus que lhe competia enquanto fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I). Portanto, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela parte autora, não restando comprovado que a conduta da parte requerida tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual. A propósito, a mera cobrança de parcela em valor superior ao que efetivamente era devido não é capaz, per si, de ocasionar dano moral. Nesse mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratória só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrados à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua limitação. 3. No caso concreto, conforme se extrai do contrato de nº 324490509, celebrado em 20/4/2017 (Id. 9793482), a taxa de juros cobrada foi de 2,33% a.m e de 31,83% a.a, enquanto que em consulta ao site do Banco Central, verificou-se que na época da contratação, a maior taxa de juros remuneratórios de mercado, para contratos celebrados com pessoa física a título de empréstimo pessoal consignado com o Banco do Bradesco, era de 1,93% ao mês e de 25,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0810835-45.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O STJ admite a possibilidade de revisão e redução, ainda que expressamente convencionados no contrato, sempre que se verificar seu excesso com relação à taxa média de mercado praticada, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. In casu, verifico que da análise do instrumento contratual 064410010407 (ID 4621841), vejo que a avença foi firmada no mês de maio/2017, e os juros remuneratórios anuais previstos são da ordem de 987,22%, apesar de, para o mesmo período, o Banco Central ter previsto como taxa média o percentual de 37,28 % efetivo ao ano. III. Assim, reconheço a abusividade na taxa de juros contratada, que diverge daqueles estabelecidos pelo Banco Central, eis que aplicados bem acima da taxa aplicada como média de mercado, o que acarreta ônus excessivo ao consumidor. IV. O consumidor faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". V. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. VI. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800627-64.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. JUROS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A taxa de juros média para o período da contratação (agosto/2017), foi de 130,44% ao ano, taxa esta determinada pelo próprio BACEN, o que implica na conclusão de que o valor contratado encontra-se acima da média de mercado, de maneira que resta demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi e acima reproduzidos (uma vez e meia, dobro ou triplo – REsp 1061530/RS). 2. A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de demonstração do elemento anímico consistente na má-fé, uma vez que a cobrança decorrera da usual prática de mercado da instituição apelante que, não raras vezes, fornece serviços de empréstimo a pessoas com nome negativado nos cadastros de restrição e que não logram obter empréstimos em outras instituições. É dizer: a cobrança acima da taxa referencial de mercado pode ser sindicada, como na espécie, pelo Poder Judiciário, mas a repetição em dobro depende de clara má-fé, inequivocamente demonstrada (art. 42, pár. único, do CDC), o que não se observa na espécie. 3. Nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da Republica (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora/agravante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela apelada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.). 4. “Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes” ( AgInt no REsp 1842417/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). 5. Agravo interno improvido. (ApelRemNec 0803658-29.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2020)
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao primeiro apelo (da parte autora) e dou parcial provimento ao segundo apelo (da parte requerida), reformando parcialmente a sentença, tão somente para determinar que a restituição do dano material ocorra na forma simples, ficando mantidos os demais termos do julgado. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator