Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800782-96.2022.8.10.0147.
RECORRENTE: BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É incontroversa, no recurso, a contratação (art. 374, inciso II, CPC), limitando-se a parte recorrente a alegar, nesta instância, tese de vício de consentimento – tese que, a propósito, não havia na inicial. Contrato que foi apresentado nos autos com comprovação de TED à conta da parte autora, evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, Código Civil). Vício de consentimento (art. 166, CC) não provado – art. 373, inciso I, CPC. Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC. Por isso, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou (CPC, art. 81). Diante da comprovada litigância má-fé da parte autora, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, conforme art. 55 da lei 9099/95, nos termos fixados na sentença. No entanto, diante da concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa sua exigibilidade. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR