Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ALMEIDA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 e Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0805380-15.2022.8.10.0076
Exequente: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ALMEIDA
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805380-15.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Em manifestação (ID 135203147), o executado informou o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando comprovante de depósito judicial. A parte exequente (ID 135254177) requereu o levantamento do valor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Por sua vez, a parte exequente não se opôs ao valor depositado pelo executado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida pelo executado. Sem condenação em custas. Considerando que a procuração juntada em ID 77542023 não se encontra com assinatura à rogo e não havendo nos autos o contrato de honorários devidamente subscrito pela parte autora, determino a expedição de Alvará em favor do seu causídico, tão somente em relação aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.247,97 (Cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e do ressarcimento da taxa de alvará no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 5.297,97 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Expeça-se Alvará em favor da parte autora quanto ao valor remanescente no montante de R$ 26.239,86 (vinte e seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), junto ao Siscondj. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 6 de março de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483