Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839817-50.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: VIACAO ABREU LTDA - ME, GALVANY CARNEIRO DE ABREU, ANTONIA IRISMAR CARNEIRO DE ABREU Advogados do(a)
EXECUTADO: GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA - CE45626, PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA - CE43277 DECISÃO Por meio da petição de Id. 159075218, a parte executada sustenta que, a partir do Id. 130581637, houve substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novos patronos devidamente cadastrados no sistema, os quais, segundo alega, não teriam sido intimados dos atos processuais subsequentes, razão pela qual requer a anulação dos atos praticados desde então. Todavia, não merece prosperar a alegação. A parte executada não especifica quais atos processuais teriam ocasionado efetivo prejuízo à sua defesa, limitando-se a formular pedido genérico de nulidade, o que não se admite, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, e o disposto no art. 282 do CPC. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que, após o substabelecimento mencionado, as determinações proferidas restringiram-se a intimações direcionadas à parte exequente, conforme se observa nos Ids. 141713926 e 147403777, não havendo qualquer ato decisório ou prazo processual imposto à parte executada que pudesse caracterizar cerceamento de defesa. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFIRO o pedido de anulação dos atos processuais. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do auto de avaliação juntado aos autos no Id. 162815377 e anexos. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível