Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINEIDE SOUZA DE MIRANDA. ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283). APELADO (A): BANCO BRADESCARD S A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142 A). RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 27 DO CDC (QUINQUENAL). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos prevista no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança. II. No caso em análise, conforme consta na própria inicial, que inscrição fora exibida em 25.06.2015, contudo a sua exclusão ocorrera em 07.07.2015, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 11.05.2021, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. IV. Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 04 de julho de 2023 e fim dia 11 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801466-36.2021.8.10.0024