Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 e Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100, conforme decisão abaixo transcrita: S E N T E N Ç A ODILIA CANTANHEIDE CUNHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que a requerida efetuou cobrança indevida, referente ao mês de abril de 2022, mesmo demonstrando que o débito já havia quitado; segue afirmando que sofreu com ameaças de interrupção do fornecimento de energia. Desta forma, a requerente pleiteia baixa na conta referente ao mês de abril de 2022, bem como a indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço, e, ainda, a legitimidade das cobranças realizadas, tendo em vista que houve equivoco por ambas as partes, inicialmente a requerente efetivou o pagamento em duplicidade e posteriormente a requerido ao tentar efetuar o estorno de somente um dos pagamentos, procedeu ao estorno dos 2 (dois), razão pela qual a autora deveria de fato efetuar novo pagamento da parcela do mês 04/2022. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada para apresentar Réplica, o autor quedou-se inerte, Id 83687343. Intimadas para informar se desejavam produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as partes dispensaram a produção de provas. Em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo não merece acolhimento, tendo em vista que restou comprovado a hipossuficiência da autora. No mérito, a questão versa acerca da existência de irregularidade na cobrança realizada, bem como as ameaças de corte sofridas. Na inicial, não fora juntada qualquer início de prova no intuito de convencer este juízo sobre a ocorrência da suposta ameaça de corte, tampouco de cobranças vexatórias, vez que não há qualquer prova dos fatos alegados. A Ré demostrou o estorno dos pagamentos que deu ensejo a cobrança e, que impunha nova cobrança. Destarte, ainda que demonstrado o pagamento, restou comprovado, ainda, que por equivoco houve o estorno do valor na conta seguinte, razão pela qual não há falar em conta quitada. É dizer, a parte autora, a quem competia o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer instrumento de prova no sentido de demonstrar a ocorrência do fato que gerou seu suposto dano. Destarte, a simples alegação do fato, não é suficiente para formar a convicção deste Juízo. O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina. Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I do Código de Processo Civil/2015. Assim, não havendo provas nos autos acerca da ocorrência do evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido da requerente. DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Deixo de condenar em custas vez que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Após, cumpridas as determinações legais, determino o arquivamento com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 19 de Março de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803462-36.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)