Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: JOSE IBIAPINO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES, MARIA TERESA CARDOSO PORTO, MARIA FELICIANA DOS SANTOS SILVA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SOUZA, MARIA DE JESUS SILVEIRA, MARIA ZELIA ARAUJO SANTOS, MARIA DAS GRACAS ARAUJO TEIXEIRA CHAVES, MARIA JOSE ARAUJO LOPES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO, MARIA SILVEIRA GUIMARAES, MARIA IRENE DOS SANTOS MENEZES, MARIA SALETE DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MENDES OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0018135-97.2006.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença visando à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. É o relato necessário. Fundamento e decido. Por meio da Circular NUGEPNAC n. 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.” Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifico, portanto, ante a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de limitação do direito a diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença, nos casos em que a tese limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento, que devo determinar a SUSPENSÃO da presente demanda. Com efeito, ainda que não tenha sido determinada a suspensão da tramitação no primeiro grau, entendo cabível e necessária, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da questão, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes, isto porque eventuais remessas a contadoria e demais atos poderão resultar inúteis conforme decisão proferida na instância superior.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1344 do STJ. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública