Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA CRUZ ROSE ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB/MA–11641
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE n 23.255 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme acerca do cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado por improcedência do pedido, por insuficiência das provas apresentadas ou indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. Nesse sentido, incidem as disposições da Súmula 568 do STJ, a qual autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. II. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial com base nos documentos apresentados pelo Réu, entretanto, deixou de analisar a prova pericial grafotécnica requerida pela autora/apelante, indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo apelado, sendo que a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. III. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806861-62.2019.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ ROSE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, por considerar que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo em que a instituição bancária requerida apresentou documentos comprovando a anuência pelo contrato de empréstimo consignado, ora impugnado pela apelante. Em sua peça inicial, o Apelante aduz que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, contrato nº 230108591, no valor de R$ 326,29 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), cuja origem da contratação afirma desconhecer, alegando nunca ter efetuado qualquer tipo de empréstimo junto à instituição, tratando-se de empréstimo fraudulento. Na origem, o juiz de base julgou improcedentes os pedidos autorais em razão do banco requerido ter anexado documentos comprobatórios. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos, argumentando que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam a contratação, nem o recebimento do valor pelo apelante. Aduz, ainda, que não foi realizada a perícia grafotécnica solicitada pelo requerente, e, ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia. Em contrarrazões, o Apelado alega a legalidade do contrato e aduz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual a sentença não merece reparos; pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Isto estabelecido, enfatizo que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré quando não oportunizada a manifestação do pleiteante. Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). Colhe-se dos autos que a demanda fora ajuizada em 30/10/2019, sendo determinada a citação do réu, que apresentou contestação e anexou documentos visando demonstrar a improcedência do direito da autora. Ato contínuo, o requerente apresentou Réplica à Contestação, na qual pleiteou a realização de perícia grafotécnica; contudo, diante das provas acostadas pelo banco, o juiz entendeu pelo julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgando improcedente os pedidos autorais. Em que pese a fundamentação do juízo de origem, este deixou de analisar a prova pericial grafotécnica requerida pela autora/apelante na sua peça inicial, indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo apelado, de modo que a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todos os graus de jurisdição. Com efeito, o fato de a assinatura constante do contrato juntado pelo banco ter semelhança com aquela aposta na procuração e documento de identidade da autora não autoriza ao intérprete dar resposta de que a assinatura no contrato tenha emanado do punho da demandante, e isso se permitir sem antes haver determinado a realização de perícia grafotécnica/datiloscopia para aferir se o contrato foi mesmo assinado por ela. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas a falsidade da assinatura, sendo o cerne em que centrada a controvérsia, exige a prudência do auxílio de um perito para a afirmação de sua autenticidade. Nesse mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1086512 SP 2017/0085505-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/11/2020) Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da perícia ora requerida pela autora/apelante. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator